Arrendamento: alterações mais significativas introduzidas pela Lei 13/2019

Lei n.º 13/2019 de 2019-02-12 vem alterar vários diplomas com impacto no mercado do arrendamento. O objetivo desta lei é introduzir medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Note-se que no mesmo dia 12 de fevereiro de 2019 foi ainda publicada em Diário da República a Lei n.º 12/2019  que também altera a legislação sobre o arendamento no sentido de proibir e punir o assédio no arrendamento.

Entre os diplomas que sofrem algumas alterações contam-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o Código Civil, ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, ao regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda e ao regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação. 

 

Quais as alterações mais significativas introduzidas pela lei 13/2019?

Uma das alterações mais significativas com impacto no NRAU refere-se a uma proteção especial dada a idosos, deficientes e inquilinos de longa duração. A lei estabelece a seguinte alteração ao NRAU:

“1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que

b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.

(…)

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

12 – A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente 20 % do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

13 – No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.”

Adicionalmente, em caso de morte do inquilino, o NRAU passa a conferir direitos especiais no sentido de poder assumir-se como inquilino herdando o contrato, os filhos ou enteados que com ele [o inquilino falecido] convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

Outra novidade são os termos da renovação automática de contratos de arrendamento com especial impacto nos de curta duração. A lei estabelece que:

“Salvo estipulação em contrário [no contrato], o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”

A esta norma junta-se outra que determina que mesmo que o senhorio se oponha à renovação do contrato, a menos que este invoque que irá fazer uso próprio do imóvel ou pelos seus descendentes, o prazo entre o início do contrato e o seu fim nunca poderá ser inferior a 3 anos.

Entre as alterações mais significativas destacamos também o facto de o fiador passar a só ser responsável pelos incumprimentos do inquilino apenas após ser informado pelo senhorio de que estes estão a decorrer sendo que o senhorio passa a dispor de 90 dias para o fazer e não perder direitos. Se, por exemplo, um inquilino entrar em mora de pagamento e o senhorio só avisar o fiador 120 dias depois da primeira mora o fiador só será responsável pelas dívidas ou incumprimentos do inquilino que tenham ocorrido nos 90 dias anteriores ao aviso pelo senhorio e não pelos anteriores.

Outra novidade é a maior facilidade por parte do inquilino em fazer prova de que existe um contrato de arrendamento mesmo que este nunca tenho sido escrito e assinado pelas partes. A lei prevê que:

“Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”

Os fundamentos da resolução do contrato passam a possuir um novo artigo que impõe um passo adicional e respetivos prazos ao senhorio ao prever que, no caso de sucessivas moras dos inquilino (concretamente, no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato):

“o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos”

Outra novidade é que os contratos de arrendamento para habitação permanente não poderem ser inferiores a um ano (ou superiores a 30 anos).

Há ainda várias novidades sobre a relação entre senhorio e inquilino no caso de ocorrerem ou serem pretendidas obras e/ou demolição.

Também sofre alguma alteração o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990. Outra área com algumas alterações é a dos contratos de arrendamento não habitacional que não iremos aqui abordar recomendando a consulta da lei, bem como a criação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) que também não iremos aprofundar nesta peça que já vai longa.

Terminamos com um excerto importante estabelecido pela lei quanto à não discriminação no acesso ao arrendamento:

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.

2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

19 comentários

  1. Tudo muito certo… e quando houverem inquilinos a perturbar o descanso de algum dos seus vizinhos mais proximos durante a noite? qual os procedimentos e com quem devem ser tratados… isso também é muito importante que há pessoas que durante a noite não respeitam ninguém… se alguèm tiver conhecimento disto agradeço que me digam como proceder e com qual autoridade devemos apresentar estes casos… obrigado.

  2. No caso de um inclino que habita uma casa à mais de 30 anos, tem mais de 65 anos só que a casa está praticamente sem condições de habitabilidade?
    O que pode o senhorio fazer? Fazendo obras podem aumentar a renda? Pode indicar que a casa não está própria para habitação, e nesse caso como retirar de lá os inclinos?
    Obrigado

    1. Há de facto algumas alterações na lei sobre essas questões mas não as abordámos neste artigo. Talvez consigamos fazê-lo noutro. Até lá recomendamos a leitura da lei.
      Obrigado.

      1. 23/02/2019
        Até que enfim que se lembraram dos idosos!
        A partir da saída da Lei,os inquilinos que residam há 30 anos na mesma casa, e com 68 anos de idade,quando chegar a data do aumento anual da renda,o Senhorio só poderá fazer o aumento da percentagem deliberada pelo Governo?

  3. Alcino Reis arrendei uma casa, o arrendatário faleceu, ficou lá a viver sua companheira, passados anos o filho empresário falido separou-se foi viver com a mãe sem meu conhecimento. o filho tem direito por morte da mãe a herdar o uso da habitação?

      1. Mas em continuação a esta pergunta, tendo em conta o 4 do 1110, o senhorio não se pode opor à sua renovação, correcto?

        Portanto para combater estas alterações, o contrato tem de ser especifico que não tem renovação automatica, se quiser apenas e só apenas um ano de arrendamento? Visto não poder opor à renovação durante 5 anos?

  4. Bom dia tenho um contrato com um inquilino anterior a 1990, fiz o aumento extraordinário previsto por lei de 2012, o que faria ter conseguido agora em 2019 aumentar pelo menos para os 15% sobre o valor patrimonial..
    Quando posso fazer esse aumento?
    Muito obrigado

  5. MUITO IMPORTANTE QUALQUER ALTERAÇÃO OU CLARIFICAÇÃO NAS LEIS E REGULAMENTOS DOS ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS, MAS A MEU VER SABE SEMPRE A POUCO POR MEDO DE DESAGRADAR A UMA OU OUTRA PARTE E LÁ IREM FORA MAIS ALGUNS VOTOS. SERIA ASSIM MUITO DIFÍCIL COMPILAR TUDO NUM DIPLOMA E ENRIQUECÊ-LO COM O QUE DE MELHOR SE PRATICA NOS PAÍSES MAIS DESENVOLVIDOS? PORQUE É QUE NINGUÉM FALA DA ELEVADA TAXA DE 28% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ARRENDAMENTO E PORQUE É QUE TAMBÉM NESTE PAÍS NÃO SE CONSTITUI UM CADASTRO DO SENHORIO E OUTRO DO INQUILINO E A OBRIGAÇÃO DO SEU CONHECIMENTO EM CADA NOVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO? HÁ PAÍSES AONDE ISTO FUNCIONA MUITO BEM E AQUI NÃO PORQUÊ? QUEM SOUBER QUE FAÇA O FAVOR DE ME DAR ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE ESTES ASSUNTOS.

  6. tenho 79 anos e 90 de deficiencia moro na casa ha 71 anos sendo que os primeiros arrendatarios foram os meus pais por morte da minha mae o arrendamento passou para meu nome em 2012 o senhorio sugerio fazer um novo contrato por um periodo de 9 anos e nao faria aumento de renda

    acontece que esses 9 anos terminam em 31 de agosto deste ano gostaria de saber se posso ser despejado obrigada

  7. Isto não é bem um comentário e peço desculpa.
    Pergunto pode um senhorio cessar um contrato de arrendamento inicial de 5 anos e depois renovável anualmente.. O arrendatário tem contrato há mais de 6 anos e o senhorio quer acabar o contrato sem qualquer explicação.
    Muito obrigada

  8. E no caso dos inquilinos terem idade avançada (mais de 90 anos) e terem um contrato há 5 anos, agora renovável anualmente, o senhorio pode rescindir o contrato? Nesta situação a idade tem relevância?

  9. O meu senhorio assinou comigo um acordo de realização de obras e está em incumprimento do mesmo há mais de 3 meses.

    Para cúmulo não registou no e-arrendamento todas as rendas pagas por mim.

    Tenho justa causa para rescindir o contrato antes do tempo?

    Obrigada

  10. sou senhorio e queria aumentar o prazos dos contratos de arrendamento, como posso fazer tenho os contratos feitos no portal das finanças. em relação ao irs os benefícios são automáticos ou temos de participar o AT
    e se tenho de pagar novamente o imposto de selo.
    Obrigado

  11. Bom dia.

    Eu quero alongar a duração do contrato para poder pagar menos de imposto. Eu posso anular o contrato actual e fazer um novo com a duração de 15 anos?

  12. Vivo na mesma casa há 45 anos e tenho 70 anos de idade.O meu senhorio doou o apartamento onde vivo aos dois filhos. Agora os filhos querem que eu saia .Segundo me informaram verbalmente o apartamento é para venda.A violência psicologica é uma constante, e a PSP nada fáz. Será possível??

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