Valor do abono de família para crianças e jovens, pré-natal, majorações e do subsídio de funeral – 2018

No ano de 2018, e na sequência do iniciado em 2017, irão ocorrer atualizações nos valores do abono de família, com vista a que, no início de 2019 o valor do abono seja igual, dentro do mesmo escalão, para todas as crianças até aos 36 meses. Na prática está-se a proceder ao aumento faseado do abono para as crianças entre os 13 e os 36 meses de modo a que passem a receber o valor atribuído durante o primeiro ano de vida.

Portaria n.º 160/2018 vem dar sequência a essa atualização e atualiza também as majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas  e o abono de família pré-natal, a bonificação por deficiência, o subsídio por assistência de terceira pessoa e o subsídio de funeral.

Note-se que esta portaria produz efeitos a contar de 1 de janeiro de 2018. Na prática, para as crianças cujo abono está a convergir (ou seja as que têm entre 13 e 36 meses) haverá um valor de abono nos primeiros seis meses e outro, mais elevado, a partir de 1 de julho como se pode constatar adiante.

Eis os excertos da portaria que contém os novos valores e datas a partir das quais serão pagos. Em breve atualizaremos este artigo com a tabela oficial da Segurança Social, de mais fácil leitura.

 

“Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 148,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 91,99, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 110,77, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 37,08, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

 

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 122,43, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 75,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 91,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 30,61, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

 

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 96,32, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 61,53, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

iii) (euro) 73,12, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018;

iv) (euro) 27,71, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.

 

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 28,61, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2018;

ii) (euro) 38,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2018.

 

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 148,32, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 122,43, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 96,32, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

 

3 – O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 217,72.

 

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

 

a) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 37,08, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,61, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 27,71, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

 

b) Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 74,16, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 61,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 55,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

 

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

 

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) A bonificação por deficiência é:

i) (euro) 62,37, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 90,84, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro)121,60, para titulares dos 18 aos 24 anos.

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 108,68.

 

2 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.”

 

Pode encontrar, em breve, mais detalhes, na página espacializada da Segurança Social ou aqui, em abono de família, no Economia e Finanças

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