Transmissão de animais de companhia com registo obrigatório

A compra, venda e criação comercial de animais de companhia com novas regras definidas pela Portaria n.º 67/2018 de 2018-03-07 do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Esta regulamentação determina ainda as condições de obtenção de um número de registo.

 

Transmissão de animais de companhia com registo obrigatório

Segundo o legislador, este diploma vem regularizar o anúncio de animais na Internet, “por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes“.

A portaria tornou também obrigatório o registo prévio  da atividade de criação comercial de animais de companhia “sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro”. Com este controlo procura-se aumentar o nível de segurança em termos de saúde e bem-estar animal, melhorando a confiança neste mercado.

O legislador avança ainda que “como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.

Como uma das consequências desta portaria, aquando da transmissão de propriedade de animal de companhia passa a ser obrigatório:

“O registo de alteração de propriedade, ou de detentor, bem como do local de alojamento do animal de companhia, deve ser comunicado no sistema de informação de animais de companhia, de acordo com procedimentos estabelecidos e divulgados no portal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.”

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