Regime jurídico da conversão de créditos em capital (2018)

Foi criado pela Lei n.º 7/2018 de 2018-03-02 da Assembleia da República um Regime jurídico da conversão de créditos em capital aplicáveis a todas as sociedades comerciais com sede em Portugal, cujo volume de negócios não seja inferior a um milhão de euros e com exceção das empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial. Da esfera do do Estado só estão abrangidas pela possibilidade de aplicação deste regime as entidades integradas no setor público empresarial.

Segundo a lei, este regime não pode prejudicar outros mecanismos de conversão de créditos em capital, decidida voluntariamente ou imposta pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

 

Como se processa a conversão?

A conversão terá de ser proposta, deliberada pelos sócios, havendo lugar a suprimento judicial e ainda um prazo para a possibilidade de ocorrer a aquisição subsequente do capital pelos sócios.

 

Da lei recuperamos o artigo 3.º que determina aspetos relativos à proposta de conversão, nomeadamente tipificando o que terá de se respeitar para que os créditos possam ser convertidos.

 

Proposta de conversão

1 – Os credores podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão dos seus créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;

 

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se créditos subordinados e não subordinados aqueles assim qualificados nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º do CIRE.

3 – A proposta referida no n.º 1 deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Relatório elaborado por revisor oficial de contas que demonstre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, aplicando-se o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

4 – No cálculo do passivo da sociedade referido no número anterior não se computam os créditos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

5 – O órgão de administração da sociedade tem o dever de prestar aos credores a informação por estes solicitada com vista à elaboração da proposta referida no n.º 1.

6 – Não sendo prestada a informação referida no número anterior no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma seja solicitada, os pressupostos referidos na alínea b) do n.º 1 são aferidos pelo revisor oficial de contas, em função dos elementos fornecidos pelos credores no que respeita aos montantes em mora, e das últimas contas aprovadas, no que respeita à proporção entre os montantes em mora e o passivo da sociedade.

7 – O aumento de capital social pode ser precedido de redução prévia do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo de sociedade, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.

8 – O documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve:

a) Descrever o conteúdo concreto da operação;

b) Quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação, nos termos do número anterior;

c) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a fundamentação do rácio de conversão do crédito em capital.

9 – Quando aplicável, o relatório do revisor oficial de contas referido na alínea a) do n.º 3 deve demonstrar a verificação do requisito previsto no n.º 7 para a redução prévia do capital social.

10 – A proposta a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada de projetos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, pode prever a transformação da sociedade noutra de tipo distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

11 – Após o aumento, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.

12 – Os sócios gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital.

13 – Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.

14 – Caso não haja intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes caiba.

Esta lei entra em vigor a 3 de março de 2018.

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