Que impacto terão as novas regras de concessão de crédito nos clientes e nos bancos?

Para respondermos à pergunta “Que impacto terão as novas regras de concessão de crédito nos clientes e nos bancos?” recuperamos o artigo que publicámos em fevereiro de 2018 “Quais as novas regras dos contratos de crédito à habitação e consumo a partir de julho de 2018“,  no qual antecipavamos quais as recomendações que o Banco de Portugal iria apresentar aos bancos para implementarem, a partir de 1 de julho de 2018 nos contratos de crédito à habitação, créditos com garantia hipotecária e crédito ao consumo.

 

Ou a banca respeita ou será obrigada

O Banco de Portugal (ver mais detalhe em baixo) está preocupado com a sustentabilidade da concessão de crédito e está preocupado com a autorregulação que os bancos estarão (ou não) a fazer nessa mesma concessão. Para já, o Banco de Portugal recomenda um conjunto de procedimento, mas em janeiro de 2019 irá avaliar se os bancos acataram as recomendações ou alteraram os seus procedimentos de modo a reduzir os níveis de preocupação do supervisor. Se, em janeiro, não estiver satisfeito, poderá transformar aquilo que para já são só conselhos em obrigações.

As quatro recomendações vão no sentido de forçar a que os bancos não emprestem a totalidade do valor necessário para adquirir imóveis e a que estes zelem pela capacidade de cumprir com os créditos por parte dos seus clientes não aceitando emprestar mais do que é razoável os clientes terem capacidade de pagar.

Assim dito parecem recomendações completamente naturais e que deveriam ser óbvias preocupações e diretrizes a seguir pela banca sem que houvesse uma entidade tutelar a ter que as recordar, contudo, a experiência de 2007/2008 está demasiado próxima para que haja garantias de maturidade e de responsabilidade no setor financeiro quanto à gestão do seu próprio negócio de crédito.

 

Clientes deverão poupar uma parte antes de pedir crédito

Com as medidas que impedem empréstimos de 100% do valor patrimonial dos imóveis, força-se o potencial cliente a conseguir arrecadar por outros meios uma percentagem do valor, podendo desta forma convidá-lo a ter hábitos de poupança com alguma antecedência face ao pedido de crédito. Ou recorrer à família ou amigos que tenham poupando.

Ao impedir a concessão de crédito que implique um esforço financeiro mensal ao agregado familiar que pede o crédito acima de um determinado patamar (no caso 50% dos rendimentos) o próprio cliente fica balizado quanto à oferta habitacional a que pode chegar.

Desta forma pretende-se evitar excessos impulsivos do cliente, entretanto mal guiados por alguma deriva de curto prazo do próprio Banco que pudesse estar mais interessado em captar clientes no imediato do que avaliar se a sua relação com o próprio banco é sustentável no futuro.

No fundo esta é uma medida anti-subprime o que para alguns leitores será um conceito que foi muito familiar no final da primeira década do século XXI.

Mais uma vez, a capacidade de gerar poupança é incentivada dado que, ter mais dinheiro próprio no ato de comprar casa mesmo necessitando de algum crédito, permitirá ter um leque mais vasto de opções de habitação que seja compatível com o esforço máximo de pagamento do crédito autorizado.

 

Recomendações BdP contratos credito com consumidores

Em conclusão

Em suma, a resposta à pergunta “Que impacto terão as novas regras de concessão de crédito nos clientes e nos bancos?” parece evidente:

  1. Os bancos terão de encontrar um modelo de negócio mais sustentável e mais alinhado com a sua própria existência a médio e longo prazo e não apenas no curto prazo e,
  2. Os clientes deverão ter hábitos de poupança para poderem desbloquear o acesso ao crédito, ganhando conhecimento sobre os próprios riscos do crédito e vantagens de a ele recorrer ao mínimo.

 

Por memória, as recomendações ou novas regras de concessão de crédito do Banco de Portugal:

São estabelecidos três tipos de limites:

  • ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value):
    • de 90% para créditos para habitação própria e permanente;
    • de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente;
    • de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária.
  • de 50%, ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI – debt service-to-income), com as seguintes exceções:
    • até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%;
    • até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.

    Para o cálculo do DSTI, as prestações mensais do novo contrato de crédito devem ser calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato. No caso de contratos a taxa de juro variável e mista, deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro. No cálculo do DSTI, deve ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do(s) mutuário(s) quando, no termo previsto do contrato,  o mutuário tenha mais de 70 anos de idade, exceto se, no momento da avaliação da solvabilidade, o(s) mutuário(s) já se encontrar(em) em situação de reforma.

  • à maturidade original dos empréstimos:
    • de 40 anos nos novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, e convergência gradual para uma maturidade média de 30 anos até final de 2022;
    • de 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito ao consumo.

Os limites aplicáveis para o loan-to-value, o debt service-to-income e a maturidade devem ser observados em simultâneo.

Esta Recomendação não abrange:

  • as ultrapassagens [1] de crédito;
  • os contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento;
  • a alteração dos termos e condições de contratos de crédito celebrados antes de 1 de julho de 2018;
  • os contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida;
  • os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito);
  • os contratos de crédito celebrados ao abrigo do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

O Banco de Portugal vai, no entanto, monitorizar a evolução dos contratos de crédito celebrados com consumidores excluídos do âmbito desta Recomendação.

Não deixe de ler os nosso restantes artigos sobre Crédito e bons negócios!

Um comentário

  1. Isto é palha. Trata todos como assalariados, com um rendimento fixo mensal. Não leva em consideração os que tendo património (consequentemente mais condições de garantir os empréstimos) são excluídos dos mesmos empréstimos pois não vivem com o rendimento mensal dos assalariados.

Deixar uma resposta