Fundo de Fundos para a Internacionalização

O Decreto-Lei n.º 68/2018 cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização que tem por “objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa” que terá como entidade gestora o banco público de investimento IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento que receberá uma comissão de gestão pelo serviço prestado.

Este pequeno fundo terá um capital inicial de €100 milhões a ser subscrito em tranches de 20% em cada um dos primeiros cinco anos de existência do fundo, a começar em 2018, e será “financiado por receitas provenientes do Orçamento do Estado, a realizar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em numerário e de forma faseada“.

 

Qual a estratégia de investimento deste Fundo de Fundos para a Internacionalização?

O Artigo 3.º do referido decreto-lei define a estratégia de investimento que passa, entre outros, por nunca controlar a maioria do capital dos fundos participados. Por outro lado, irá apoiar empresas que coloquem capital ou dívida em fundos (a serem participados pelo Fundo dos fundos) que tenham resultados positivos consolidados e com uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base. Não se trata, portanto, de um fundo para investir em fundos de capital de risco emergentes ou em start-ups.

Fundo de Fundos

Mas eis o detalhe que dá para perceber qual a ideário do atual governo (sublinhados nossos):

Estratégia de investimento

1 – O Fundo promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem projetos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes objetivos:

a) Aumento do investimento português no estrangeiro;

b) Aumento do investimento direto estrangeiro;

c) Aumento das exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador;

d) Diversificação de mercados de destino das exportações nacionais;

e) Incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.

2 – Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo participa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na definição de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes tipos de instrumentos de financiamento:

a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento, em Portugal e no estrangeiro;

b) Participação no capital de empresas, designadamente através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida;

c) Prestação de garantias de boa execução, de pagamento, de contragarantias ou operações de resseguro;

d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador;

3 – Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas aos objetivos do Fundo.

4 – A gestão do Fundo, assim como os fundos em que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respeitando as orientações que forem estabelecidas em termos de gestão de risco do património do Estado, sempre com a adequada rendibilidade, com remuneração em função da participação de cada um dos investidores.

5 – O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações.

6 – As aplicações do Fundo nos fundos participados por este, bem como as aplicações dos fundos participados, são exclusivamente para investimentos em ativos financeiros.

7 – A participação do Fundo no capital de outros fundos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo.

8 – A ultrapassagem do limite previsto no número anterior depende de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finanças e economia.

9 – A participação do Fundo no capital de outros fundos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser realizada quando estejam em causa coinvestimentos com entidades devidamente auditadas que, nos últimos três anos, tenham tido:

a) Resultados positivos; e

b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base.

10 – A participação do Fundo no capital de outros fundos apenas pode ser realizada quando estes últimos tiverem uma política de investimento que preveja que a participação nas operações de coinvestimento referidas no n.º 2 é realizada apenas de forma minoritária.

11 – Os fundos participados pelo Fundo devem limitar a sua participação em projetos e operações a um valor inferior a 50 % do capital total e direitos de voto.

Bons investimentos é o que desejamos.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *