Fevereiro é mês dos Trabalhadores Independentes pedirem mudança de escalão

Enquanto a nova lei que altera as regras da TSU para os trabalhadores independentes e a recibo verde não produz efeitos – o que só sucederá em 2019 como pode ler mais em baixo – o mês de fevereiro continua a ser um mês no qual os trabalhadores independentes podem requerer junto da Segurança Social a mudança do escalão contributivo que terá sido fixado em outubro de 2017 alterando assim  a incidência de pagamento da Taxa Social Única ou TSU. A alteração pedida até 28 de fevereiro entrará em vigor a 1 de março.

Para uma melhor explicação não deixe de ler o artigo “Quando Pedir Mudança de Escalão Contributivo?

 

Mudança do escalão contributivo em 2018

Eis um excerto da informação publicada no sítio da Segurança Social:

“(…)  Como são efetuadas as alterações:
O Trabalhador Independente pode solicitar, através do pedido de alteração de escalão, que lhe seja aplicado outro escalão, entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro que se segue:

 

Trabalhadores Rendimento relevante

(apurado por referência ao ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva)

Base de Incidência
Trabalhador Independente Pelo coeficiente de 70% do valor total da prestação de serviços

20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens

Limite mínimo:

1º escalão

Trabalhador Independente, atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas
Trabalhador Independente, com contabilidade organizada Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada Limite mínimo:

    2º escalão

 

Exemplos práticos:

1.  Se o Trabalhador Independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6.º escalão, pode, em fevereiro, escolher entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º escalão.
Contudo, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5.º escalão, pode escolher novamente, em fevereiro, a alteração para o 4.º, 6.º, 7.º ou o 8.º escalão.

 

2.    Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após novembro último e foi-lhe fixado o 4.º escalão, pode, em fevereiro, escolher entre o 2.º, 3.º, 5.º ou 6.º escalão.

 

3.    Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3.º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher entre o 2.º, 4.º ou o 5.º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão.

Contudo, caso o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2.º escalão, em fevereiro, pode escolher apenas o 3.º, 4.º ou o 5.º escalão.

 

Para mais informações, consultar o Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente, disponível no separador Documentos e Formulários  > Guias Práticos. “

 

Como vai ser em 2019?

Em 2019 o regime muda de forma significativa tal como detalhamos nos artigos:

 

No Decreto-Lei n.º 2/2018 que enquadra a alteração, pode ler-se, por exemplo:

 

(…) A partir de 2019 existirá uma taxa de desconto única para todos os recibos verdes que passará dos 29,6% em vigor até ao final de 2018 para os 21,4%.

No caso de o recibo verde ser passado por empresários me nome individual, a taxa de desconto descerá dos 34,75% para os 25,17%.

Em ambos os casos, a TSU passará a incidir apenas sobre 70% do total dos rendimentos o que contribuirá para que a taxa de desconto efetiva seja de 14,98% para os trabalhadores independentes em geral e de 17,619% para os que se declaram como empresários em nome individual. Estas taxas podem ainda ser inferiores (ou superiores) mas tais variantes resultarão da opção do trabalhador, como se verá adiante.

No caso de se estar perante a venda ou produção de bens a taxa de incidência será de 20% e não de 70%.

Note-se que ainda será possível ao trabalhador a recibos verdes optar por minimizar em 25% a base de incidência ou majorá-la podendo assim fazer algum afinamento à TSU efetiva, naturalmente com consequências ao nível das prestações sociais (como o subsídio de desemprego ou pensão). Este será um resquício de algo parecido com os atuais escalões mas muito mais simplificado. Na prática, do que conseguimos apurar face à informação disponível, haverá três hipóteses:

  • pagar TSU sobre 75% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior,
  • pagar TSU sobre 70% do rendimento médio do trimestre anterior ou
  • pagar sobre 125% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior.

Note-se que se o trabalhador a recibos verdes optar por minorar a sua base de incidência nos 25% que pode definir livremente, acabará com uma taxa efetiva de TSU de apenas 11,235%. (…)”.

2 comentários

  1. Boa tarde.
    Gostava que me explicassem como se calcula o rendimento relevante mensal médio.
    É o total da base tributável da Declaração periódica do Iva dividido pelos 3 meses?
    Agradeço desde já.

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