Crowdfunding – Regime Sancionatório (Lei 3/2018)

Três anos depois da aprovação da primeira versão do regime jurídico do financiamento colaborativo (Lei n.º 102/2015) é publicada na Diário da República a Lei n.º 3/2018 que define o  regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo também conhecido internacionalmente como crowdfunding.

Apesar do esforço do promotores inicias da regulamentação entre os quais merecem destaque os deputados socialista Pedro Delgado Alves e, à altura, Duarte cordeiro, a construção do edifício normativo tem conhecido vários avanços e recuos, exigindo a participação de várias entidades, nomeadamente os reguladores financeiros, conhecendo agora, finalmente, a conclusão do edifício. Este é um tema que temos acompanhado no Economia & Finanças ao longo de vários anos como pode recordar na tag crowdfunding.

As leis existem, o enquadramento está agora completo e o supervisor – CMVM – está em campo e especialmente atento às situações em que o financiamento colaborativo se aproxima das situações de investimento de capital com direito a dividendos ou participações sociais (atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo). Note-se que há ainda competências, para algumas tipologias de crowdfunding, atribuídas à ASAE (atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa).

 

Crowdfunding – Regime sancionatório

Foram definidos dois regimes sancionatórios, ajustados aos dois tipos de crowdfunding identificados e com reflexos significativos na escala das sanções previstas.

Os dois regimes são os seguintes:

  • Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo
  • Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo

Sendo o financiamento colaborativos de capital ou por empréstimo o que tem maior potencial de para recolher maiores volumes e gerar expectativas de retorno logo de compromisso é também aquele que tem as penas associadas mais pesadas.

Eis em que se traduz na lei:

 

Artigo 4.º
Tipos contraordenacionais
1 – Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 5000 e (euro) 1 000 000:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;
b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 – Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000:
a) A violação das regras de prestação de informação;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;
c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;
e) A não adoção ou redução a escrito pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de organização interna;
f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;
g) A não comunicação atempada à CMVM pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto do registo da atividade;
h) A realização de atos ou operações proibidos pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução a escrito da política sobre conflitos de interesses pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus destinatários.
3 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 200 000:
a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

 

 

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa

Eis em que se traduz na lei:

Artigo 8.º
Tipos contraordenacionais
1 – Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3750, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 5000 a (euro) 44 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
b) O incumprimento do limite máximo de angariação;
c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 – Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2500, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 2500 a (euro) 16 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;
c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 – Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1000, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 1200 a (euro) 8000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 9.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Continuaremos a acompanhar este tema.

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