Série E dos Certificados de Aforro

Poder ter duas pessoas com autorização para poder subscrever e movimentar livremente os valores depositados junto do Estado através dos Certificados de Aforro é uma tradição com décadas que terminou com o Serie E dos certificados de aforro.

De facto, segundo a Instrução Nº3/2017 do IGCP ,publicada em Diário da República, a 7 de novembro de 2017, a Série E dos Certificados de Aforro proíbe um movimentador adicional da conta, mantendo-se essa possibilidade apenas para as séries de Certificados de Aforro já encerradas.

Dito isto, num cenário de baixas taxas de juro, os certificados de aforro oferecem condições competitivas, em especial após se vencerem os prémios de fidelização.

 

Série E dos Certificados de Aforro

Na prática, as condições de subscrição, mobilização, resgate e encerramento são harmonizadas entre os certificados de aforro e os certificados do tesouro que já tinham esta limitação de só poder haver um titular sem poder haver um mobilizador registado.

Esta era uma característica que distinguia os certificados de aforro dos do tesouro que, estamos em crer, seria apreciada por uma parte importante do público alvo destes produtos que assim fica descaracterizado face à sua tradição histórica.

Esta preocupação terá sido insuficiente para o IGCP evitar esta alteração que, certamente, do ponto de vista da gestão do produto, e até, quem sabe, do que sucede em termos de retenção e morosidade no levantamento prático dos valores evoluirá num sentido interessante para quem capta a poupança.

Na referida instrução indica-se ainda que, nos certificados de aforro da série E, deixará de se exigir a entrega dos respetivos certificados válidos no ato do resgate, pois estes deixarão de ser emitidos. O que passará a ser indicado no ato da subscrição será o número de subscrição, deixando de haver emissão do tradicional certificado em papel.

 

Subscrição

Adicionalmente, outra harmonização introduzida face aos certificado de tesouro são os locais de subscrição que passam a ser, além do AforroNet (aforronet.igcp.pt), os balcões dos CTT (como até aqui) e alguns Espaços do Cidadão. Para já, pode consultar esses locais aqui.  Sendo de esperar que venham a ser alargados, no futuro.

Note-se que, no caso do AforroNet do dos Espaços do Cidadão estamos perante a possibilidade de subscrição e resgaste em tempo real.

 

 

Remuneração

Quanto à remuneração, o destaque é que nada muda face ao que já acontecia com a série D. Mantém-se assim a a indexação à Euribor a 3 meses adicionada de um prémio de 1%, prémio esse que aumenta:

  • 0,5 % – do início do 2º ano ao final do 5º ano;
  • 1,0 % – do início do 6º ano ao final do 10º ano.

O mínimo de subscrição continua nos €100 e o máximo nos €250.000. Os juros capitalizam e o certificado extingui-se ao fim de 10 anos.

Assim, no primeiro ano a taxa de juro será igual a 1% adicionado da Euribor a 3 meses. Caso a Euribor a 3 meses seja negativa, a taxa de juro será inferior a1%, sendo que nunca poderá ser inferior a 0%.

No segundo ano e até ao quinto ano, a taxa será de 1,5% mais a Euribor a 3 meses e entre o sexto e ao décimo e último ano será de 2% mais a Euribor a 3 meses.

 

Morte do Titular

Na instrução acima referida é explicado o que será necessário fazer em caso de morte do titular da conta.

Destacamos o seguinte excerto sobre a habilitação dos herdeiros para os Certificados de Aforro no caso da morte do titular:

12.1 – Os CA são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.
12.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.
12.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil.
12.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:
a) Indicação dos dados de identificação dos sucessores – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil;
b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, onde se incluem os CA;
c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;
d) Procurações, caso existam;
e) Testamento, caso exista;
f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;
g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;
h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:
i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;
ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;
iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CA até à cessação da situação de incapacidade do representado.

Sublinhe-se que a possibilidade de transmitir os certificados para os herdeiros, até à maturidade dos certificados, mantém-se.

 

Mais informação no IGCP.

Bons negócios.

8 comentários

  1. Pois é uma pena que o IGCP tenha decidido cortar ao titular do aforro a possibilidade de designar pelo menos um movimentador.
    Os Exmos e distintíssimos “crânios” que tais decisões tomam, estão a milhas das necessidades dos cidadãos que pela sua idade e ou dificuldade de locomoção e deslocação, estão frequentemente impedidos de tratar das burocracias necessárias ao resgate dos seus valores.
    Haja algum tino, meus senhores! De que vos serve este tipo de restrições?

  2. Qual a verdadeira vantagem para desta decisão?Para o aforrador certamente que não,para o Estado será?Haja bom senso!

  3. Subscrevo a totalidade dos anteriores comentários. Nomeadamente o primeiro(Manuel Pinto).
    Prepotência do “QUERO-POSSO-E-MANDO”. Se não houver Aforradores, este senhores n-ao vão
    “QUERER-PODER-E-MANDAR”…!

  4. Subscrevo a totalidade dos anteriores comentários. Nomeadamente o primeiro(Manuel Pinto).
    Prepotência do “QUERO-POSSO-E-MANDO”. Se não houver Aforradores, este senhores não vão
    “QUERER-PODER-E-MANDAR”…!

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