Regime transitório para declaração conjunta fora de prazo relativa ao IRS 2016

Conforme prometido, foi criado um regime transitório para declaração conjunta fora de prazo relativa ao IRS 2016 (rendimentos de 2015). A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 3/2017 que “Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos“.

Este lei surge na sequência de uma iniciativa do governo que resolveu atender às reclamações dos contribuintes que, entregando o IRS fora de prazo, se viram impedidos de proceder à entrega de declarações conjuntas (dois titulares) tendo, como consequência, sido, em alguns casos, fortemente penalizados no apuramento do IRS devido. A lei aplica-se assim “aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS“.

Na prática, estes contribuintes tiveram de pagar a devida multa por atraso e foram/seriam duplamente penalizados por não poderem entregar o IRS de forma conjunta. Há relatos de perda de milhares de euros em favor do fisco, em virtude deste procedimento.

Este tema chegou ao provedor de justiça e já dele tinhamos dado nota nos artigos “Governo vai criar regime especial para permitir declaração conjunta no IRS fora de prazo” e “Regime transitório para a tributação conjunta relativa aos rendimentos de 2015“. Neste último artigo referia-se a proposta de lei que o governo apresentou ao parlamento em outubro de 2016 e que veio a traduzir-se agora na Lei que agora entrou em vigor.

Note-se que o impedimento resultava da reforma do IRS aprovado pelo governo anterior.

Deste regime transitório de corre que os contribuintes devem proceder à entrega da declaração conjunta relativa aos rendimentos de 2015 fora de prazo, ficando isentos de novas multas. Eis um dos excerto da lei citada.

“Às declarações apresentadas […] não é aplicada a contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, exceto quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.”

Por outro lado, podem igualmente pedir a suspensão dos processos executivos pendentes pelo não pagamento atempado do IRS de 2015 liquidado em tributação separada. Para efetuar este pedido não precisarão de apresentar qualquer garantia.

“Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.”

3 comentários

  1. Somos cidadões de um país da Comunidade Europeia, entregamos a primeira declaração em 4/5/2016, ao recebermos a Demonstração de Liquidação, constatamos que haviamos declarados rendimentos superiores ao que recebemos. Entregamos uma substituição de declaração no dia 23/8/2016 e as Autoridades Tributárias arquivaram com o argumento de : “Em resposta ao solicitado no mail infra informa-se que a declaração de substituição do IRS de 2015, por estarem em causa rendimentos e retenções do estrangeiro, foi convolada em “Reclamação Graciosa” nos termos do n.º 5 do art.º 59.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.” Um verdadeira discriminação, apesar do artigo 23º da Convenção.

  2. Somos pensionistas, cidadões e com rendimentos de um País da Comunidade Europeia vivendo em Portugal, desde abril 2011. Durante ao longo destes anos, temos tido problemas vários problemas em relação a nossa tributação em Portugal, e uma delas é relacionada a dedução dos impostos retidos no nosso País de origem. Do qual apesar da convenção assinada por Portugal, as Autoridades Tributárias, não deduziram os impostos retidos 2012 e 2015, mas inconsequentemente deduziram o imposto retido de 2013 e 2014.
    Em 4/5/2016 entregamos nos Serviços de Finança de Cascais, a nossa primeira declaração, quando recebemos a Demonstração de Liquidação em 22 de agôsto, constatamos que haviamos declarados rendimentos superiores do que na verdade recebemos.
    No dia 23/8/2016, (treis meses depois), entregamos uma declaração de substituição, e para a nossa surprêsa no dia 14/9/2016 recebemos um e-mail das Finanças de Cascais com o texto indicado abaixo:

    “Em resposta ao solicitado no mail infra informa-se que a declaração de substituição do IRS de 2015, por estarem em causa rendimentos e retenções do estrangeiro, foi convolada em “Reclamação Graciosa” nos termos do n.º 5 do art.º 59.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ”

    Motivo pelo qual não entendo esta Portaria nº 372/2015, de 20 de outubro.

    O outro grande problema é que, as Autoridades Tributárias estão nos tributando pelo total dos nossos rendimentos, inclusive pensões os quais, segundo artigos da convenção, não podem ser tributados,Mas como o programa deste tipo de tributação não está disponível no sistema das Autoridades Tributárias, somos tributados pelo total dos rendimentos, a taxa de percentagem (resultado do englobamento), está sendo aplicada pelo mesmo montante para determinação da taxa, significando portanto que o referido montante está sendo considerado como “rendimentos coletável”. Pois o sistema está programado para encontrar a taxa de tributação tendo em consideração o rendimento coletável , assim como a aplicação da taxa sobre o
    rendimento coletável.

  3. Então e quando e como é que será possível entregar a “nova” declaração!!!
    É que não encontro nada sobre isso, nem no site das finanças, aliás este nem refere a nova lei!!!!

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