Reforma Antecipada Carreiras Contributivas Longas

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas

Decreto-Lei n.º 126-B/2017 de 6 de outubro de 2017 veio completar mais uma fase da discussão e em 2018 surgiu outra novidade sobre um debate que ainda se encontra em curso e que deverá culminar num regime global para as reformas antecipadas. Face ao consenso já consolidado e para que não subsista em vigor um regime pior, é criado este regime especial de acesso à pensão de velhice para carreiras contributivas muito longas. Encaixa-se assim mais um peça do puzzle das reformas antecipadas 2017 e 2018 de que aqui vimos falando.

Em concreto, este decreto-lei vem estabelecer “um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas“.

Segundo o que o legislador expressa no preâmbulo do decreto-lei esta norma antecipa o que será o regime específico para quem iniciou carreiras muito jovem devendo seguir-se, numa segunda fase, o regime que se irá aplicar à generalidade das reformas antecipadas por flexibilização.

 

 

Em que se traduz o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas?

 

Garante a reforma antecipada, sem penalizações, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com:

  1. carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos,
  2. ou que iniciaram a sua atividade profissional com 16 anos ou idade inferior [alteração introduzida em 2018], e que tenham aos 60 ou mais anospelo menos 46 anos de carreira contributiva.

Segundo legislador, nesta norma estão já incluídas outras alterações que afetam o método de cálculo dos períodos contributivos e formação da pensão bem como a eliminação do fator de sustentabilidade nas pensões de invalidez e ainda a alteração da natureza das pensões de invalidez que transitam para pensão de velhice a partir do mês seguinte a se atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Reforma Antecipada Carreiras Contributivas Longas

 

Exemplos:

A Segurança Social publicou recentemente um pequeno documento sobre este tema onde, entre outros, apresenta dois exemplos que a seguir reproduzimos.

Exemplo 1:

Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:

Anterior regime: pensão de 741 euros. 

Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%). 

Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.

Exemplo 2:

Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.

Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.

Regime em vigor desde 1 de outubro 2017: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes. 

 

 

Quem será abrangido pela segunda fase?

Citando o preêmbulo do decreto-lei “Numa segunda fase(…), será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Não há ainda indicação de quando será iniciada a segunda fase, sendo apenas indicado que as negociações estão já muito avançadas.

Iremos mantendo um registo atualizado das novidades no artigo reformas antecipadas.

Desde 1 de outubro de 2017, os beneficiários com 60 ou mais anos de idade e com carreiras contributivas de pelo menos 46 anos podem requerer Pensão de Velhice não lhes sendo aplicado do fator de sustentabilidade nem a penalização por antecipação da idade de Pensão de Velhice.

 

Mais informação:

A Segurança Social disponibilizou novos documentos de apoio aos pensionistas, a saber:

Este texto foi atualizado a 12 de outubro de 2017 com indicação para os folhetos e guias explicativos da Segurança Social.

22 comentários

  1. Por favor alguém que saiba esclarecer um caso prático sobre Novo regime:
    Data nascimento:18 Junho 1957 (60 anos)
    Início descontos: Junho 1972
    Pedido reforma: 31 Dezembro 2017 (46 anos descontos, conta o primeiro e último ano descontos)
    NÃO É PENALIZADO FACE AO NOVO REGIME?

    1. Caro Sr. José Salgueiro
      Claro que pode pedir a reforma sem esperar pelo novo regime (ATENÇÃO AO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE!!!…! AGUARDAR POR JANEIRO.2019? TALVEZ !!! ) O 1º. e último ano contam desde que tenha mais de 180 dias de descontos….incluindo também o serviço militar obrigatório se tiver sido o caso!!! Há um simulador (ou havia!?…) no site da Seg. Soc. Direta que ajuda a fazer as contas e diz, mais ou menos, o valor da reforma. Abraço.
      ARMINDO MANUEL MOURA

  2. Neste ‘mundo’ é preciso ter sorte; um padrinho na autarquia ou no partido; e leis que saem quando ‘deus quer’ e beneficia a quem ‘deus ama mais’…
    Reformado há 5 anos, com carreira contributiva, há cinco anos’ de 55 anos de contribuições, vimos cortes no calculo da pensão de ‘outro mundo’. Até o ‘factor de sustentabilidade’ entrou então e, depois, voltou a entrar nos ‘passos de coelho’ …
    Enfim isto é um regabofe e as pessoas e os seus direitos são aos ‘calhas’. Tudo menos uma política de justiça a sério onde não haja uns a quem tudo é rapado e outros a quem se beneficia por medidas de interesse político.
    Tudo dito, é de esperar que, pelo facto de que me reformei há 5 anos e tive de aguentar com todos os cortes e mais alguns, não tenha tido as condições que são dadas agora ! ENTÃO, DEVERIA A JUSTIÇA OBRIGAR A RECALCULAR AS PENSÕES QUE FORAM PREJUDICADAS EM TEMPO ou, NO MÍNIMO, DEVOLVER AOS PENSIONISTA ANTERIORES O QUE LHES FOI SACADO. QUE ERA ILEGAL, DISSE-O O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, MAS ENTRETANTO O TEMPO FOI ANDANDO E O DINHEIRO FOI LÁ FICANDO ! É ASSIM ! JÁ DIZIA Bocage: ” O P..DO QUE AQUELA SENHORA DEU… NÃO FOI ELA… FUI EU !”
    JUSTIÇA PARTIDÁRIA É O QUE É; POR CONVENIÊNCIA!

  3. Caro senhor José Salgueiro, quem melhor lhe poderá dar uma resposta 100% válida é o Centro Regional da segurança Social ou simplesmente numa Loja do Cidadão perto de si. Aí deverá pedir uma relação do total de número de anos para a segurança social acrescido da simulação do cálculo de pensão de velhice. A resposta deverá demorar cerca de 45 dias.
    Cumprimentos,
    António Jesus

  4. Decreto-Lei n.º 126-B/2017
    Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06

    Data de Publicação:2017-10-06
    Tipo de Diploma:Decreto-Lei
    Número:126-B/2017
    Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Boa noite amigo, como começou a descontar aos 14 anos e tem 60 anos de idade está nas condições ideais para se poder reformar sem penalizações, já pode meter os papeis e começa a contar a partir de 1/10/2017 garantido pelo ministro da segurança social Vieira da Silva.
    Estou nas mesmas condições de si. E só podemos agradecer aos dois partidos ( o PCP já a alguns anos luta por isto) de esquerda da geringonça, pelo PS não tinha-mos isto.

  5. É uma vergonha !!! Uma chulice à maneira de outras mais destas “ideias” legislativas actuais de quem nasceu pós 25 de Abril….
    Alteraram as regras a meio do “campeonato” e, quem hoje tem e/ou 60/65 anos de idade é nitidamente lixado…
    Em 2015 63 anos de idade + 49 anos de descontos sem penalização mas com factor de sustentabilidade aplicado???… foram-se
    quase 300 € , coisa pouca dirão alguns porque a reforma é alta !!!???… Mas há 50 anos a regra era quem +++ desconta mais aforra e não havia reformas poupança ou coisa que o valha !!!….
    O Dec.-Lei nº.126-B/2017 nunca deveria ter sido alterado a pensar nos casos agora em apreço e vítimas desta fraude vergonhosa!

  6. Boa noite, o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas, é só aplicado aos novos pensionistas, ou em pessoas já reformadas que se sintam por algum motivo lesadas, possam pedir a revisão da carreira contributiva e serem abrangidas por esse mesmo regime, se se chegar à conclusão que tem razão ?

  7. Sr. José Salgueiro, peço desculpa por me ter fixado para si a data 1972 o início dos descontos.
    E o Sr. José Fernandes tem toda a razão, teria de ter começado a trabalhar aos 14 ou menos anos.
    O ponto 2 descrito na parte superior está bem explicito.

  8. PERGUNTA:
    Gostaria de ser esclarecida sobre o seguinte:
    Nasci em 23-10-1952 tenho portanto 65 anos. iniciei 0s meus descontos para a segurança social em Maio de 1971 sem interrupções, neste momento já posso dar entrada na Segurança Social do processo de pensão de velhice sem ter qualquer penalização?
    Penalizações: 13,88 do fator de sustentabilidade e 0,5 por cada ano que falte para os 66 e 3 meses? Aguardo ansiosamente a sua resposta. Obrigada.

  9. José Santos

    Pergunta:
    Comecei a descontar em Outubro de 1970 sendo que a 31 de Dezembro de 2017 tenho 48 anos de descontos e faço 63 anos em 30 de Janeiro de 2018.
    Sei que estou em condições de pedir a reforma antecipada por longa carreira contributiva .
    Pergunto saindo nestas condições se nos cálculos finais da pensão estatutária se a taxa mensal de 0.65% sobre os 8 anos além dos 40 anos equivalente a 32 meses de bonificação de é aplicado nos cálculos da pensão final, uma vez que essa bonificação está incluída no decreto de lei 187/2007 e que serve de referência para os cálculos finais ,pensão com bonificação.

  10. Quem é que me pode esclarecer se a lei 126-B/2017 permite ou não que quem ao abrigo se reforme ao abrigo da mesma pode continuar a trabalhar ou não?

  11. boa tarde gostaria de esclarecido do seguinte: comecei a descontar para a segurança social em Fevereiro de 1971 se interrupção ate 1 Agosto de 2017, em 2 Agosto 2017 entrei para a reforma e a minha pergunta é se continua a ser descontado para o factor sustentabilidade.

    1. Para já, não temos qualquer informação no sentido de as alterações que se estão ao preparar terem efeitos retroativos.

  12. Boa Noite
    Para contar 1 ano de carreira contributiva são 120 dias de trabalho e não 180 dias ok

    DE ACORDO COM DL de 2017, pode reformar-se com 60 anos e 46 de carreira sem qualquer penalização

    José Espinho

    1. Diamantino, do que conseguimos apura do decreto-lei hoje divulgado não está nada previsto para quem já se reformou.

  13. Leonel
    faço 62 em fevereiro tenho 45 anos descontos levo corte
    ou tenho que descontar mais 1 ano para ter a reforma sem corte

    1. Há dois corte Leonel. Se se reformar já em janeiro leva com os dois cortes. Se pedir a reforma mas só a partir de 1 de outubro de 2019 um dos corte desaparece (o associado ao fator de sustentatibilidade que representa cerca de 14,5% de corte). Restará o corte de 0,5% associado a cada mês de antecipação da reforma face à sua idade legal de reforma. A sua idade legal de reforma será igual a 66 anos e 5 meses menos 4 meses de bonificção por cada ano de carreira contributiva acima dos 40 anos de carreira. Com 5 anos de carreira acima dos 40 terá uma bonificação de 20 meses. Se até outubro completar 46 anos, a bonificação passa para 24 meses. É fazer as contas e escolher o momenot ideal para se reformar.

  14. Tenho 64anos, feitos em1/12/2018, termino o subsídio de desemprego a 31/10/2019 . Como ficará a minha situação, dado que tenho que pedir a reforma antecipada e tenho 36 anos de descontos.
    Grata pela resposta

    1. Dependerá se o desemprego configura uma situação de longa duração ou não. Alguns meses antes de terminar o subsídio de vencimento recomendamos que contacte diretamente a Segurança Social para se informar.

  15. boa tarde
    tenho 59 anos a fazer 60 anos em maio.
    desconto de forma ineterrupta deste 10-1973.
    47 anos de desconto.
    face ao regime especial ainda levo cortes na pensão, se a pedir até ano?

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