Reforma no Regime de Descontos dos Recibos Verdes em 2018 e 2019

Em meados de dezembro de 2017 foi divulgada informação que permite antecipar como vão ficar os descontos dos Recibos Verdes e seus contratantes assim como as condições de acesso a prestações sociais como o subsídio de desemprego e de doença. Estamos perante uma autêntica reforma no regime de descontos dos recibos verdes que decorrerá em 2018 e 2019 e, após a qual, pouco ficará como dantes.

ADENDA: A 21 de dezembro, o ponto dois do comunicado do conselho de ministro anuncia a aprovação do decreto-lei central que regulará estas alterações. A 9 de janeiro de 2018 o referido decreto-lei nº 2/2018 veio a ser publicado.

Passamos a citar o comunicado do conselho de ministros:

“Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes.

(…) As alterações introduzidas determinam que as contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes, tendo em vista uma repartição mais justa do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade.

Por outro lado, pretende-se simplificar e tornar mais transparente a relação entre o trabalhador independente e a segurança social, assegurando igualmente uma proteção social efetiva, através da definição de um montante mínimo de contribuição mensal, prevenindo situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento.”

Antecipam-se assim alterações muito significativas ao nível da taxa social única (TSU), tanto ao nível das taxas como da partilha da responsabilidade contributiva entre a recibos verdes e os seus clientes que, muitas vezes, são autênticos empregadores.

Note-se que a reforma afetará todos os trabalhadores que emitem recibos verdes, sejam eles exclusivamente trabalhadores independentes, sejam trabalhadores por conta de outrem que acumulam uma atividade complementar na qual passam recibos verdes. Como se verá adiante, a nova taxa sobre os recibos verdes passado por quem tem a maior parte dos seus rendimentos por via do trabalho por conta de outrem, tem um limiar de isenção elevado e só incidirá sobre o que ultrapassar esse valor.

Neste artigo apresentamos a sistematização do que já é conhecido publicamente e que resultou do acordo político entre o Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Governo e que terá de ser sufragado no parlamento. Haverá ainda um processo de negociação com os parceiros sociais, no entanto, não é credível que haja alterações significativa face ao apoio político já consolidado.

Os efeitos práticos das alterações ao regime contributivo dos recibos verdes no que se refere ao nível dos descontos, terá efeitos práticos no ano de 2019, ainda que haja aspetos relacionados com a proteção no desemprego e na doença que venham a ter efeitos mais cedo.

 

Escalões contributivos para a Segurança Social acabam

A necessidade de quem está a recibo verde (neste caso, só os que são exclusivamente trabalhadores independentes) andar a responder à “Notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes”  para informar qual o escalão contributivo em que quer ficar para ir descontando para a Segurança Social (TSU) vai acabar.

No âmbito da reforma no regime de descontos dos recibos verdes a taxa contributiva irá descer para o trabalhador, aumentar para a entidade contratante passando a abranger mais contratantes do que hoje e só 70% dos rendimentos auferidos serão tributados.

 

Nova taxa de desconto única para todos os recibos verdes

A partir de 2019 existirá uma taxa de desconto única para todos os recibos verdes que passará dos 29,6% em vigor até ao final de 2018 para os 21,4%.

No caso de o recibo verde ser passado por empresários me nome individual, a taxa de desconto descerá dos 34,75% para os 25,17%.

Em ambos os casos, a TSU passará a incidir apenas sobre 70% do total dos rendimentos o que contribuirá para que a taxa de desconto efetiva seja de 14,98% para os trabalhadores independentes em geral e de 17,619% para os que se declaram como empresários em nome individual. Estas taxas podem ainda ser inferiores (ou superiores) mas tais variantes resultarão da opção do trabalhador, como se verá adiante.

No caso de se estar perante a venda ou produção de bens a taxa de incidência será de 20% e não de 70%.

Note-se que ainda será possível ao trabalhador a recibos verdes optar por minimizar em 25% a base de incidência ou majorá-la podendo assim fazer algum afinamento à TSU efetiva, naturalmente com consequências ao nível das prestações sociais (como o subsídio de desemprego ou pensão). Este será um resquício de algo parecido com os atuais escalões mas muito mais simplificado. Na prática, do que conseguimos apurar face à informação disponível, haverá três hipóteses:

  • pagar TSU sobre 75% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior,
  • pagar TSU sobre 70% do rendimento médio do trimestre anterior ou
  • pagar sobre 125% de 70% do rendimento médio do trimestre anterior.

Note-se que se o trabalhador a recibos verdes optar por minorar a sua base de incidência nos 25% que pode definir livremente, acabará com uma taxa efetiva de TSU de apenas 11,235%.

Adicionalmente, também a partir de janeiro de 2019, a base de incidência usará como referência o rendimento médio recebido no trimestre anterior (e não do ano anterior ou mesmo de há dois anos que vai acontecer até ao final de 2018 e que se encontra em vigor à data em que escrevemos o presente artigo), sendo a contribuição mínima definida nos €20 (até ao final de 2018 essa contribuição manter-se-á nos €62). Este valor de €20 ficará indexado ao IAS – Indexante dos Apoios Sociais pelo que será revisto sempre que o IAS seja revisto.

Assim, mesmo quando a atividade entre em dormência, continuar a constituir carreira contributiva (relevante para idade da reforma) e continuar a ter acesso a prestações sociais como o subsídio de desemprego ou o de doença passa assim a ser muito mais barato do que até aqui.

Para que a Segurança Social apure o rendimento médio trimestral, deverá haver uma declaração trimestral por parte do contribuinte nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, contudo, os detalhes podem ainda vir a ser acertados quando se chegar à versão final do diploma que ainda será debatido no parlamento.

 

Isenções

As isenções existente durante o primeiro ano de atividade e para os pensionistas mantêm-se.

 

O que acontece a quem é trabalhador por conta de outrem mas que também passa recibos verdes?

 

Quem é trabalhador por conta de outrem mas acumula outra atividade pela qual emite recibos verdes, continuará isento desde que tenha um valor de referência médio mensal inferior ou igual a 4 IAS (cerca de €1685).

Ora como o valor de referência médio mensal é já ele próprio apenas 70% do rendimento total auferido, só quando o rendimento total em cada mês superar cerca €2408 é que haverá lugar a obrigação contributiva.  Adicionalmente, essa contribuição só incidirá sobre o valor de referência médio mensal que superar o limiar acima indicado.

 

Exemplo:

Se por hipótese um trabalhador por conta de outrem passar, em média, no trimestre anterior, recibos verdes num valor total de €2508 por mês, irá pagar 21,4% sobre 70% de 2508 – 2408.  Ou seja, irá pagar €14,98 sobre um rendimento total mensal de €2508 o que, neste caso concreto, daria uma taxa efetiva de contribuição de cerca de meio ponto percentual.

 

No nosso exemplo usámos o valor IAS 2017, contudo, ele deverá ser revisto em alta em 2018, o que levará o limiar de isenção a subir também.

 

E quem tem contabilidade organizada?

Se o que consta da proposta preliminar vingar, quem passa recibos verdes mas tem contabilidade organizada deverá ter como base de incidência o valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior (apurado em duodécimos para mensaulizar a contribuição), sendo que a contribuição mínima será de 1,5 vezes o valor do IAS. O trabalhador ficará, contudo, com a opção de preferir aderir ao regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando assim equiparado a quem não tem contabilidade organizada.

Está previsto que a base de incidência tenham também um máximo: 12 IAS.

 

O que muda no acesso aos subsídios de desemprego e de doença

Quanto ao subsídio de doença, uma das alterações importantes passa por poder estar disponível logo a partir do 10º dia de atividade. Esta alteração deverá ser implementada um julho de 2018.

Quanto ao subsídio de desemprego, está previsto que, também a partir de julho de 2018, o período contributivo mínimo necessário para poder beneficiar do subsídio de desemprego desça dos atuais 720 dias em 4 anos para os 360 dias em dois anos.

 

O que muda para quem contrata trabalhadores a recibos verdes?

Há duas alterações fundamentais que ocorreram já em 2018 com efeitos contributivos em 2019.

Por um lado, se até aqui o universo de entidades contratantes que tinham de comparticipar a TSU dos seus contratados a recibos verdes se cingia às empresas que fossem responsáveis por 80% ou mais do rendimento de cada um dos recibos verdes contratados, a partir de 2018 esse universo é substancialmente alargado pois bastará que essas empresas sejam a fonte de 50% ou mais do rendimento de cada trabalhador.

Por outro lado, passarão a existir duas taxas de TSU a cargo das entidade contratantes acima referidas. As que sejam responsáveis por pelo menos 80% do rendimento, passarão a pagar 10% de TSU indexada ao que pagam ao trabalhador. na prática a taxa duplica. Quanto às restantes – as que são responsáveis por 50% a 80% pagarão 7% de TSU.

 

Comentário:

Apesar de haver elevada incerteza quanto ao impacto desta reforma – essencialmente porque é difícil avaliar até que ponto o atual regime tem relação com a situação económica-financeira de cada recibo verde – estamos em crer que a reforma no global é positiva.

É introduzida maior clareza no regime. As taxas são menos assustadoras. Serão também mais estáveis porque menos variáveis. As contribuições devidas estarão muito melhor alinhadas com o momento económico de cada trabalhador a cada momento. O nível de proteção social mais elevado e menos oneroso, o que torna declarar corretamente os rendimentos mais atraente.

Em suma, estamos moderadamente otimistas que possam até haver externalidades positivas adicionais às vantagens desde já identificáveis.

O novo regime, não resolvendo a situação dos falsos recibos verdes, responsabiliza mais as empresas face aos seus trabalhadores reduzindo os incentivos  que favorecem relações de precariedade e a introdução dos trabalhadores por conta de outrem que passam recibos verde é ponderada e marginal, não se antecipando que possa gerar-se um choque junto deste grupo em função das contribuições que lhes passarão a ser exigidas.

Iremos continuar a acompanhar este tema e publicaremos artigos dedicados a cada um dos grandes tópicos desta reforma no Regime de Descontos dos Recibos Verdes.

11 comentários

  1. Boa noite
    Sou trabalhador independente e não aufiro 4x o IAS mensalmente e sou trabalhador por conta de outrem.
    Faço normalmente os meus desconto para a Seg. Social no trabalho por conta doutrem e nao o faço no que diz respeito aos recibos verdes – pois segundo a declaração trimestral estou isento da mesma.
    Eu, mesmo estando isento e pretendendo contribuir com uma determinada percentagem do valor que recebo nos recibos verdes para a Seg. Social, qual será o impacto na minha reforma? ou mesmo se algum dia irei auferir um acréscimo a minha reforma por nesta fase contribuir mesmo estando isento?
    Nao sei se fui claro, peço desculpa
    alguém me sabe responder

  2. Estive um ano isento de contribuição para a gurança social 2016, em novembro 2017 comecei a descontar mas em março meti baixa até agosto sem nada receber da seguranç social(divido a cancro)dei baixa da actividade em Setembro de 2018.Otempo de isenção(que nõ solicitei) e os meses de baixa não contam par a contagem dde tempo de reforma?Estou doent e confuso.Obrigado

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