Quotas nos órgãos de administração e de fiscalização: no mínimo, diga 33%

A partir de 1 de janeiro de 2018, os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, terão de ter uma proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada um destes órgãos, no mínimo, de 33,3 %.

 

Quotas no órgãos de administração e de fiscalização

Colocar os homens como executivos e as mulheres como não executivos é barato e contará como um desrespeito à lei, já que este diz expressamente que “Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.

Quer-se com isto dizer que a Lei n.º 62/2017 de 1 de agosto de 2017 que define o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa via obrigar a que até 1 de janeiro de 2018 as empresas visadas tenham que eleger novos órgãos de administração e fiscalização já que hoje nenhuma respeitará os novos limiares?

Não. Quer dizer, isso sim que, quando terminar o mandato de um destes órgãos, a nova equipa já terá de respeitar o limiar agora definido na lei. Para as empresas cotadas há ainda uma condicionante adicional para evitar a eternização das atuais composições dos conselhos de administração e órgãos de fiscalização, que a seguir se reproduz:

A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

Para as empresas do Estado, em breve, o limiar será reforçado para 40% em algumas situações:

“Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.”

 

Quais os órgãos abrangidos?

Eis os órgãos envolvidos nesta lei, genericamente designados por órgãos de administração e de fiscalização:

  • Conselhos diretivos,
  • Conselhos executivos,
  • Conselhos de gestão,
  • Conselhos de administração
  • Conselhos fiscais,
  • Conselhos gerais e de supervisão
  • ou outros órgãos colegiais com competências análogas a algum dos anteriores, ainda que com outras designações.

 

E se as empresas ignorarem a lei?

Há várias penalizações, de gravidade progressiva, previstas na lei. Primeiro, visando “envergonhar” publicamente a empresa incumpridora mas, numa fase posterior, perdurando o desvio face à norma, assumindo natureza pecuniária, ficando a fiscalização a cargo da CMVM.

A pena mais gravosa será a seguinte:

Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

 

Novo dever: planos para a igualdade

Por esta lei, as referidas empresas ficam ainda obrigadas a “elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

 

Quem acompanha a lei?

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei havendo, contudo, a necessidade de articular competências também com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, algo que será defido em regulamentação posterior.

 

Quem fica com a verba de potenciais penalizações?

Numa prática recorrente mas a todos os títulos questionável, a CMVM, entidade fiscalizadora (40%) receberá parte do proveito das penalizações, repartindo-se a maioria do valor, contudo, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (40%) e para a receita geral do Estado (20%). Na prática, é legítimo esperar que tal pena gravosa nunca tenha de vir a ser aplicada. O futuro o dirá.

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