Prestação Social para a Inclusão

Conheça a Prestação Social para a Inclusão, criada em outubro de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017 do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e vocacionada para os cidadãos com deficiência.

Segundo o legislador, o objetivo da Prestação Social para a Inclusão é o de “melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência.”

Através desta iniciativa, procurou-se conferir maior simplicidade e eficácia às várias prestações sociais na área da deficiência agregando várias prestações dispersas.

 

A Prestação Social para a Inclusão e as suas fases:

 

Da leitura do preâmbulo do decreto-lei, retira-se que esta prestação é constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração.

As citações que se seguem são do preâmbulo do Decreto-lei. Sublinhados nossos.

 

Componente Base:

A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição.

 

O Complemento:

O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

A Majoração:

A majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente.

 

As Fases:

1ª Fase:

“(…) a prestação dá resposta à especial debilidade na proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa, fundando um novo paradigma em domínios essenciais como a relação das prestações na área da deficiência com o exercício de atividade profissional, a acumulação do montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência e a articulação entre sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao rendimento.

A possibilidade de acesso a esta medida pelas pessoas com deficiência, independentemente da sua situação laboral, é porventura a conquista com maior impacto na vida das pessoas com deficiência, efetivando direitos fundamentais.

Com esta realidade, o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência.

Em simultâneo, é adotada uma modelação inovadora nas condições de acumulação de rendimentos que permite uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares, de modo a reforçar a complementaridade nos apoios públicos nesta matéria.

Por outro lado, e no que respeita à componente base, ao considerar-se exclusivamente os rendimentos da pessoa com deficiência, circunscreve-se a influência do estado civil e dos demais rendimentos do agregado familiar no direito à compensação por encargos gerais no domínio da deficiência.

Por último, é instituído um reconhecimento particular das pessoas com graus de incapacidade mais elevados, através da diferenciação positiva na atribuição da componente base da prestação, que assume um valor de referência independentemente do nível de rendimento da pessoa com deficiência, com a única exceção dos beneficiários de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

2ª Fase:

“(…) são reforçados os níveis de proteção social das pessoas com deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar, através da segunda componente da prestação, o complemento. Deve salientar-se que esta componente inclui mecanismos de diferenciação positiva com o objetivo de promover um combate mais eficaz às situações de pobreza.

 

3ª Fase:

“(…) serão regulamentadas a proteção dos encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com idade até aos 18 anos e também a terceira componente da prestação, a majoração.

Outra inovação respeita à certificação da deficiência que constitui um critério central de elegibilidade para a prestação, dispondo-se que a pessoa com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso, emitido por juntas médicas constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde.

Pretende-se, assim, em primeira instância, contribuir para a simplificação e harmonização do método de certificação da deficiência na atribuição das prestações sociais e, num segundo plano, para o alinhamento das práticas sectoriais da política pública no âmbito dos apoios à pessoa com deficiência.”

 

 

 

Impacto noutras Prestações Sociais:

Complemento Solidário para Idosos

Ocorrerá o alargamento do complemento solidário para idosos aos titulares de pensão de invalidez, que não sejam titulares da prestação social para a inclusão.

“Esta alteração do complemento solidário para idosos concorre para definição de um novo patamar de proteção social no âmbito do combate à pobreza, ao abranger uma população especialmente fragilizada, e constitui um marco da política pública Portuguesa do reforço dos rendimentos das famílias e na construção de uma sociedade mais justa e mais digna.”

 

Outras Prestações Sociais:

“(…) com a criação da prestação social para a inclusão, torna-se necessário proceder à adequação dos diplomas que regulam os regimes jurídicos das eventualidades de encargos familiares, dependência, rendimento social de inserção, pensão social, complemento extraordinário de solidariedade e complemento solidário para idosos, face ao que consta do regime jurídico da nova prestação social para a inclusão.

Um dos impactos mais relevantes é a extinção da pensão social de invalidez, que é substituída pela nova prestação social para a inclusão e que passa a ser automaticamente atribuída aos atuais titulares da pensão social de invalidez. No que concerne ao regime que regula o complemento extraordinário de solidariedade procede-se às alterações decorrentes da extinção da pensão social de invalidez.

O subsídio mensal vitalício também é automaticamente convertido para esta prestação, isto, para os titulares abrangidos pelo sistema de segurança social, mantendo-se, transitoriamente, a sua atribuição, até 31 de dezembro de 2023, relativamente aos titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente. (…)”

“(…) durante o período transitório, os titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente devem requerer, junto dos serviços das entidades gestoras da prestação social para a inclusão, a conversão daquele subsídio nesta prestação.

Uma outra consequência a assinalar é o alargamento do âmbito pessoal do complemento por dependência aos titulares da prestação social para a inclusão que, assim, deixam de ter acesso ao subsídio por assistência de terceira pessoa quando se encontrem em situação de dependência, salvaguardando-se a situação dos atuais beneficiários.

Por último, no âmbito do rendimento social de inserção, estabelece-se que para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação, passa a ser considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.”

2 comentários

  1. Varge Mondar, 10 de Outubro de 2017,

    Em nome do contribuinte, João Manuel do Nascimento, nif nrº 141 757 019 nrº Iss .IP, 1 121 616 667 9, CC nrº 0 504 2909, este com um grau de incapacidade, de 88%, resolveram a ( ATA ), não só penhorar a pensão de reforma ao contribuinte, e a cessação dos benefícios Fiscais, em 2015, quando este deveria ter sido ressarcido, com 295 . 80 €, não só não foi ressarcido, como teve que pagar, em 2017, o montante de 706 . 00 €, ou seja estamos a reportar – nos ao IRS de 2015, o valor anunciado foi pago em Maio de 2017.

    Não obstante a esta barbaridade, só foi possível obter o dinheiro para pagamento, por via da esposa ter solicitado á sua entidade patronal, que lhe fosse pago por antecipação, o subsídio de férias.

    Perante os custos fixos, acrescidos de montantes para aquisição de medicação, esta indispensável por via da doença que este padece, tem esta Família necessidade de recorrer a terceiros, a pedir fundos, para cumprir com as obrigações que lhes são inerentes.

    Com o corte dos benefícios fiscais; e a penhora de pensão, no valor mensal de 395. 80 €, esta desde 2014, temos recorrido com várias exposições, ao mais alto nível, incluindo o Ministério do Trabalho e da segurança social, mas infelizmente á data actual, ninguém se dignou a resolver absolutamente nada.

    Desde exposições enviadas para : Srº 1º Ministro ; Ministro das Finanças ; Ministra da Justiça ; INR, e Srª secretária de estado de inclusão de pessoas com deficiência, e ainda para a Srª Directora Geral de Finanças, Helena Borges.

    Obs : Este decreto, é sem duvida, uma inovação, não obstante das pessoas com deficiência, e reformadas por invalidez, o mesmo deveria, de anular a lei tributária, de cortes dos benefícios fiscais, a pessoas deficientes.

    Neste caso, este contribuinte, ou seja a sua Família, uma vez que o mesmo não se apercebe, destas dificuldades, é inadmissível, esta lei tributária, continuar em vigor, uma vez que se trata de uma autêntica selvejaria,sem precedentes.

    Sou a informar em nome desta Família, o que poderá o contribuinte, obter perante este novo decreto. Gratos pela att, dispensada os nossos honrosos cumprimentos,

    Em Nome do contribuinte, bem Hajam,

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