Porta 65 alargado até aos 37 anos

Lei n.º 87/2017 de 18 de agosto de 2017 veio alterar as condições de admissibilidade aos concurso de renda apoiada Programa Porta 65 Jovem. A referida lei que veio alterar o  Decreto-Lei n.º 308/2007 , na prática, além de outras modificações, estendeu as idades máximas elegíveis para os membros do casal ou jovens isolados e o prazo de duração máximo do apoio.

 

Porta 65 alargado até aos 37 anos

O Programa Porta 65 é um instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens e passa a ter os seguintes beneficiários:

1 – (…) a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos [em vez de 30 anos];

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos [em vez de 30 anos], podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos [em vez de 32 anos];

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos [em vez de 30 anos], partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.

3 – Caso o jovem complete 35 anos [em vez de 30 anos] durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos  [em vez de 32 anos] durante o prazo em que beneficia do apoio.

 

Prazo de renovação de candidaturas alargado

Outra das alterações prende-se com o alargamento de 36 para 60 meses da extensão de tempo em que se pode beneficiar do apoio após sucessivas renovações.

 

 

Apoios financeiros adicionais melhorados:

Os apoios financeiros adicionais forma também alterados no sentido de serem mais generosos, tendo passado a abranger mais situações. A lei passa agora a prever no seu artigo 13º referente aos apoios financeiros adicionais que:

2 – A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:

a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;

c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

 

Quando produz efeitos?

Esta alteração à lei entrará em vigor após a aprovação do orçamento do estado para 2018, ou seja, expectavelmente a 1 de janeiro de 2018. Até lá mantém-se em vigor os limites anteriores.

3 comentários

  1. Por que não para todos aqueles que, com ordenados pequenos face a tantas despesas que não param de aumentar, não tenham possibilidades de alugar uma casa?

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