Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local

Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local

Segundo a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2018 apresentada pelo Partido Socialista relativa às alterações ao Regime Simplificado do IRS, o novo regime simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local e de forma moderada face ao que constava da proposta de Orçamento do Estado para 2018.

Nesta proposta 390C é restringido o conjunto de atividades que será sujeita a um limiar a partir do qual será necessário apresentar despesas para continuar a beneficiar de uma tributação parcial do volume de negócios (ou dos rendimentos, se preferir). Por outro lado, a percentagem do rendimento para o qual será necessário apresentar despesa surge minorada face à percentagem de rendimento que não será sujeito ao imposto. Por outras palavras, apresentar despesas num total de 15% do rendimento irá permitir uma dedução de 25% do rendimento em IRS.

 

Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local

Quanto às atividades abrangidas por esta necessidade de apresentar despesas para manter a percentagem de isenção dos rendimento, resumem-se aos profissionais liberais (como advogados, economistas, tradutores) e aos prestadores de serviço de Alojamento Local.

De fora ficam os pequenos empresários da restauração, do comércio, da hotelaria, da construção, entre outros que se encontram no regime simplificado.

 

Dedução Automática de €4104 é para avançar

Tal como previsto na proposta do Orçamento do Estado, a dedução automática de €4104 do rendimento auferido avança. Ou seja, os primeiros €4104 de rendimento estão isentos de IRS.

No entanto, em vez de serem necessárias despesas que compensem totalmente a dedução de 25% serão necessárias apenas despesas de 15% conferindo a mesma dedução de 25% sobre o rendimento. Na prática, isto fará com que seja necessário faturar mais do que €27.360 para que seja necessário procurar registar faturas afetas à atividade para continuar a ter a dedução o mais próxima possível dos 25% nos rendimentos. A percentagem de contribuintes do regime simplificado afetados será inferior a 10%.

Em suma, sejam profissionais liberais ou prestadores de serviço de alojamento local, os primeiros €27.360 continuarão a beneficiar do mesmo regime de dedução que estava em vigor em 2017. Os rendimentos acima desse valor poderão continuar a beneficiar da mesma dedução se forem apresentadas despesas que serão parcialmente afetas à atividade.

Da nota justificativa à alteração proposta pelo Partido Socialista extrai-se o seguinte:

Neste contexto, considerando que o objetivo da medida é uma maior equidade, aproximando-se do princípio da tributação pelo rendimento líquido, sem constituir um agravamento de impostos sobre os chamados “recibos verdes”, tendo sido auscultados os mais variados setores da sociedade civil, propõem-se as seguintes alterações:

a) O preenchimento dos atuais coeficientes dos profissionais liberais e de outros prestadores de serviços é feito parcialmente pela justificação de despesas (em concreto, pela justificação de 15%);
b) O preenchimento desses 15% é feito através da inclusão de uma dedução específica de 4104 euros, bem como dos montantes das contribuições para regimes de previdência social obrigatória na parte que hoje não era dedutível;
c) É clarificado o conjunto das despesas relacionadas com a atividade e que são aceites para efeito de preenchimento dos 15%;
d) É criado um mecanismo simples para imputação, total ou parcial, do uso de imóveis;
e) São aceites, de acordo com um critério pré definido de imputação, as despesas que não sejam exclusivamente profissionais.

 

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Que despesas são aceites?

Serão aceites, além da dedução específica do €4104 (ou das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social se superarem esse valor) as seguintes despesas:

  • Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
  • Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no número 2 do artigo 78.º-E;
  • 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
  • Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

 

Para estas despesas serem consideradas o contribuinte deverá registá-las emitindo faturas válidas para o e-fatura e classificando-as no e-fatura como despesas com a atividade. No caso das despesas mistas (que são parcialmente justificadas pela atividade), o contribuinte deverá classificá-las como tal na plataforma e-fatura e a Autoridade Tributária considerará automaticamente 25% do valor de cada fatura como despesa com a atividade.

 

Despesas serão consideradas de forma semi-automática

Tal como antecipamos anteriormente, haverá uma forma automática de reportar despesas via e-fatura que depois serão consideradas como despesas com a atividade.

Em concreto, a opção escolhida foi a de imputar à atividade de prestação de serviços 25% das despesas que o próprio contribuinte classifique como mistas no e-fatura (de atividade mas também pessoais). Ou seja, se, por exemplo, no e-fatura classificar como despesa mista a fatura com as telecomunicações, 25% do valor dessa fatura será considerado despesa com a atividade contando assim para o valor que permitirá continuar a contar com uma dedução de IRS nos seus rendimentos.

Há também regras específicas para que uma fração das despesas com imóveis sejam consideradas, sendo essa fração mais generosa no caso do Alojamento Local.

 

Quanto será necessário recolher de despesas para maximizar a dedução?

O Ministério das Finanças divulgou uma tabela (via Negócios) que auxilia a perceber quanto será necessário recolher de despesas para maximizar a dedução em IRS para os profissionais liberais e de prestadores de serviço de alojamento local.

Na prática, a preocupação só afetará quem tiver rendimentos mensais acima dos €2250.

Eis a tabela.

Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local
Novo Regime Simplificado só abrange Profissionais Liberais e Alojamento Local

Note que as despesas a reportar que surgem na segunda coluna são uma média mensal.

O governo espera assim estimular que mais contribuintes peça fatura contribuindo para o combate à fraude e evasão fiscal.

 

 

Eis o que se altera no artigo 31º do CIRS sobre o Regime Simplificado:

Artigo 31.º CIRS
Regime simplificado

1 – No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) […]
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) 1,00 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio;
ii) Entidades às quais o sujeito passivo esteja ligado por contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º;
iii) Entidades em que o sujeito passivo integre os respetivos órgãos estatutários, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas; ou,
iv) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

1) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
2) o sujeito passivo, o conjugue ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

2 – […]

13 – A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) d n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos
efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:

a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;
b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no número 2 do artigo 78.º-E;
d) 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;
e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

14 – As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em
apenas 25%.

15 – Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números 2 a 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º.

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