Notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes 2017

Está em curso, durante o mês de dezembro, o período destinado ao processo de notificação obrigatória aos trabalhadores independentes 2017 promovido pela Segurança Social.

A Segurança Social entra em contacto com os beneficiários através de email e de carta de modo a indicar-lhes qual o  “rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como o valor da contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e nos meses seguintes“.

 

Como é apurado o rendimento relevante em 2017?

Segundo a Segurança Social:

O rendimento relevante é apurado com base nos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2016) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:

 

  • Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;

  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;

  • 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

  • Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

 

Notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes 2017

Depois de ser informado sobre qual o rendimento relevante e, consequentemente, o respetivo escalão em que será enquadrado cada trabalhador independente (e que determinará o valor da taxa social única a pagar mensalmente), o trabalhador independente poderá requerer uma alteração ao escalão que lhe foi atribuído.

Como?

Eis o que recomenda a Segurança Social numa página informativa dedicada ao tema que funciona como lembrete quanto aos procedimentos a seguir:

 

“(…) Após esta notificação, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar um pedido de alteração de escalão, deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.

O Trabalhador Independente pode pedir que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se, ao Trabalhador Independente, for fixado oficiosamente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria para o efeito, disponível no link abaixo, e enviá-la pela Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.

Poderá igualmente utilizar a minuta de reclamação caso tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, e pretender cessar essa isenção e ficar posicionado no 1.º escalão, e/ou pretender ainda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente superiores ao que lhe foi fixado. (…)”

Continue a seguir este tema aqui:

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