Intermediários de Crédito: quem e como pode dar conselhos sobre crédito?

Decreto-Lei n.º 81-C/2017 aprovado no final de junho de 2017 pelo ministério das finanças vem acrescentar uma peça (que não a última) no sentido de se definir um novo enquadramento que permita perceber quem e como pode dar conselhos sobre crédito, ou seja, quem podem ser os intermediários de crédito.

Na prática o referido decreto vem aprovar  regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE. Em concreto, tal como se avança no preâmbulo do Decreto-Lei, “são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir (…), mesmo que já desenvolvam outras atividades no setor financeiro. De entre os requisitos previstos, destaca-se, em particular, a necessidade de obtenção de autorização para o exercício da atividade e a inscrição em registo junto do Banco de Portugal.

 

O que é a atividade dos intermediários de crédito?

É a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, a assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou a celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes.

Recorde-se que, nos termos do referido Decreto-Lei, os intermediários de crédito estão proibidos de intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.

Na perspetiva do cliente final, é especialmente relevante perceber que os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias, cada uma dela associada a contextos diferentes de concessão de crédito:

a) Intermediário de crédito vinculado;

b) Intermediário de crédito a título acessório;

c) Intermediário de crédito não vinculado.

Os primeiros e os segundos estão vinculados a um intermediário financeiro (instituição mutuante de crédito) para vender os seus produtos e são exclusivamente remunerados por este. Os últimos, os intermediários de crédito não vinculados, são remunerados diretamente e exclusivamente pelo cliente que procura crédito e é uma categoria que só pode ser desenvolvida por pessoas singulares.

Note-se que os intermediários de crédito não podem exercer atividade acumular situações de intermediação de crédito vinculado com não vinculado ou a título acessório.

 

Que obrigações e condições devem cumprir os intermediários de crédito?

Há já algumas indicações importante no Decreto-Lei sobre “Autorização e requisitos gerais”, rementendo-se o processo de acreditação e supervisão para o Banco de Portugal e estabelecendo-se já alguns dos requisitos a cumprir. Mas a resposta completa a essa pergunta é a que falta definir, ficando-se a aguardar que, nos 90 dias posteriores a 30 de junho de 2017, seja publicada uma portaria que regule com precisão esses detalhes. para já existe a indicação que o escrutínio e nível de exigência sobre os Intermediário de crédito não vinculado será superior.

Do que já se sabe dos requisitos aplicáveis pessoas singulares que queiram ser intermediários de crédito destacam-se os seguintes:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade abrangida pelo presente regime jurídico;

b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;

c) Ser maior;

d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;

e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;

g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;

h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º.

Recomendamos vivamente a leitura da norma para verificar mais detalhes e identificar os requisitos aplicáveis a pessoas coletivas.

 

Ao nível de requisito de conhecimentos e competências destaca-se (lista não exaustiva e a completar por portaria posterior) o seguinte:

A necessidade de ter domínio nas seguintes matérias:

a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;

b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção do consumidor;

c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;

e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;

f) O mercado do crédito em Portugal;

g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;

h) Normas de ética empresarial; e

i) Noções fundamentais de economia e de finanças.

É natural que possa vir a ser criado um curso específico para certificar os interessados que não cumpram os requisitos e está previsto no decreto-Lei que venha a ser definido esse outro caminho de acreditação, com o banco de Portugal a ficar responsável pela certificação das entidades formadoras.

 

Para os que já desempenham funções nesta área, o Decreto-lei estabelece algo particularmente relevante, a saber:

 Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:

a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;

c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.

 

Requisitos Adicionais para intermediários não vinculados:

Além de ser um tipo de intermediação só acessível a pessoas coletivas, há desde já um conjunto de requisitos definidos. A saber:

a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;

b) Não serem participadas no seu capital por:

i) Instituições de crédito;

ii) Sociedades financeiras;

iii) Instituições de pagamento;

iv) Instituições de moeda eletrónica;

v) Intermediários de crédito vinculados;

vi) Intermediários de crédito a título acessório;

vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de pessoas coletivas.

 

O que é a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito?

Trata-se da atividade que resulta na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores.

 

Quem pode prestar serviços de consultoria na área do crédito?

Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria

1 – A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;

b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.

2 – Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

Neste artigo referimos apenas uma fração dos temas abordados na norma pelo que recomendamos, aos interessados, a consulta integral do Decreto-Lei n.º 81-C/2017.

Procuraremos continuar a acompanhar este tema.

Um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *