Fundos de Créditos: alternativa de financiamento para empresas

Encontra-se em consulta pública a possibilidade de incluir no ordenamento jurídico nacional a figura dos fundos de créditos, um novo veículo que canalizaria recursos disponíveis em fundos de investimento – também conhecidos por organismos de investimento coletivo (OIC) – para as empresas sobre a forma de empréstimos diretos.

 

Fundos de Créditos enquanto alternativa de financiamento

Internacionalmente, os fundos de créditos são conhecidos como loan funds e são populares em vários países, enquanto alternativa aos créditos bancários. Em Portugal, não existe enquadramento jurídico que permita a sua criação não sendo impedida, contudo, a sua existência quando estes fundos tenham sido constituídos noutro estado membro.

Estes fundos tanto podem emprestar dinheiro diretamente (originação de créditos) como adquirir créditos às empresas já existentes (participação no crédito) e são especialmente úteis para Pequenas e Médias Empresas (PME).

É essa possibilidade – de criação de um enquadramento jurídico em Portugal para o fundos de créditos – que leva a eliminar a desvantagem objetiva em que estão os agentes económicos nacionais, que a CMVM coloca agora em avaliação pública (pdf) até ao final do mês de junho de 2017.

Em termos genéricos, os fundos de créditos podem ser incluídos nos organismo de investimento alternativo (OIA) especializado, uma modalidade que permite grande liberdade de desenho e definição para este tipo particular de fundos de investimento, pelo que o seu enquadramento e regulamentação particular será possível.

Colocar um fundo de investimento a emprestar dinheiro diretamente às empresas – uma operação tipicamente enquadrável no shadow banking – não está isento de riscos (incluindo riscos sistémicos) e deverá ser uma opção bem ponderada e regulada.

 

 

Perguntas sobre os Fundos de créditos

Com vista a obter o melhor contributo dos próprios potenciais interessados a CMVM colocou num documento que se encontra em consulta pública, 15 questões concretas que abrangem precisamente as características, os limites, as salvaguardas e a vigilância que deve ser exercida para minimizar os riscos e maximizar o potencial desta nova forma de financiamento das empresas.

De seguida enunciamos as referidas perguntas e deixamos no final a ligação para quem pretenda comunicar a sua opinião à CMVM.

  • Questão 1: Concorda com a previsão no regime português da figura dos fundos de créditos? Quais as vantagens potenciais e os principais riscos que podem ser associados à previsão dessa figura?

  • Questão 2: Uma eventual proposta de fundos de créditos deve abranger a originação de créditos e a participação em empréstimos ou deve limitar-se à originação de créditos?

  • Questão 3: O objeto dos fundos de créditos deve limitar-se exclusivamente à concessão de empréstimos e às atividades diretamente relacionadas com essa atividade ou os fundos devem ser autorizados a prosseguir outras atividades? Neste último caso, quais?

  • Questão 4: Concorda com a proibição das atividades de venda a descoberta de ativos, operações de financiamento de valores mobiliários (incluindo empréstimo de valores mobiliários) e utilização de derivados, exceto com finalidades de cobertura de risco?

  • Questão 5: A obrigação de os fundos de créditos serem fechados e de não admitirem resgates constitui uma medida suficiente para responder ao risco de liquidez? Existem outros mecanismos de mitigação do risco de liquidez que possam ser adequados?

  • Questão 6: Atentos os específicos riscos inerentes aos fundos de créditos, concorda que a sua comercialização se deva circunscrever a investidores qualificados?

  • Questão 7: Concorda que os fundos de créditos devem ser geridos por entidades autorizadas nos termos da AIFMD – Alternative Investment Fund Managers Directive?

  • Questão 8: Tendo em conta as especificidades da atividade de concessão de empréstimos, concorda que devam ser previstos requisitos adicionais relativamente às entidades gestoras, designadamente em termos de conhecimentos, experiência e expertise para a atividade de concessão de crédito e de avaliação e de gestão do risco de crédito?

  • Questão 9: Concorda que os empréstimos devam ter uma maturidade que não exceda a duração do fundo?

  • Questão 10: Concorda que devam existir limitações em termos de devedores elegíveis? Em caso afirmativo, quais?

  • Questão 11: Concorda com a fixação de um limite máximo de exposição a risco de crédito por entidade e grupo? Em seu entender, qual o limite adequado?

  • Questão 12: Concorda que o endividamento deva ser permitido aos fundos de créditos, sujeito a um limite?

  • Questão 13: Concorda com a previsão de deveres de informação específicos aos investidores?

  • Questão 14: Concorda que a supervisão da atividade dos fundos de créditos requer a previsão de deveres de informação específicos às autoridades competentes?

  • Questão 15: Concorda que a realização de testes de esforço ajustados em função da atividade constitui um mecanismo importante de perceção quanto a possíveis efeitos negativos sobre os fundos de crédito decorrentes de eventos futuros?

A CMVM aceitará comentários até 30 de junho de 2017 e estes podem ser enviados para cmvm@cmvm.pt ou para

Rua Laura Alves, nº. 4
Apartado 14258
1064-003 Lisboa
fax n.º 21 353 70 77/78

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