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Eletricidade: clientes vão poder regressar ao preço da tarifa regulada

Portaria n.º 348/2017 do Ministério da Economia vai permitir a um cliente de eletricidade, em mercado, regressar ao preço da tarifa regulada. De facto, a referida portaria define o que devem fazer os consumidores de eletricidade que estejam a ser fornecidos em regime de mercado (por operadores que não a EDP Serviço Universal) e que estejam com isso a pagar mais do que o preço cobrado aos clientes que ainda não saíram da tarifa regulada.

Em especial, agora (dezembro de 2017) que já se sabe que, por exemplo, a EDP comercial vai subir os preços em 2,5% e no mercado regulado os preços até vão descer 0,2% vale a pena ler com atenção esta peça.

Por outras palavras, a portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado.

O regresso ao preço da tarifa regulada, sempre que este se revele mais vantajoso vai poder fazer-se de duas formas:

  • Ou o operador em mercado passa a disponibilizar essa opção tarifária equiparada à tarifa regulada, retendo assim o cliente;
  • Ou o operador me mercado se recusa a disponibilizar tal tarifa e o cliente fica automaticamente liberto de qualquer obrigação contratual com este podendo de imediato celebrar contrato com o operador que garante o serviço universal, ou seja, a tarifa regulada.

Sendo certo que a esmagadora maioria dos clientes já está em regime de mercado, não é tão certo que, terminadas as tarifas promocionais oferecidas pela generalidade dos operadores, o contrato continue a ser mais barato do que a tarifa regulada. Há ainda a questão dos tarifas bi-horárias e tri-horárias onde por vezes a tarifa regulada é claramente mais interessante do que a oferta de alguns operadores. A este propósito recomendamos a leitura de “Tarifa tri-horária como forma de poupar na fatura da eletricidade“.

No entanto, uma vez migrando para o regime de mercado, a lei não permite regressar ao Serviço Universal (tarifa regulada). Esta portaria vem criar uma forma de, se o cliente pretender, poder requerer que lhe seja cobrado um preço idêntico ao do serviço universal.

A portaria prevê também que o cliente seja expressamente informado da diferença de preço que existe entre o que está a pagar e o que pagaria caso estivesse no serviço universal.

Aguarda-se ainda para breve ( a partir das 14 horas de 14 de novembro de 2017), no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, (veja aqui ““Poupa Energia” já tem regime jurídico “) que seja disponibilizada plataforma “Poupa Energia” que permitirá aos consumidores mudar muito facilmente de operador de eletricidade e gás, acedendo igualmente a informação tarifária que permita comparar facilmente as ofertas existentes no mercado.

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Regressar ao preço da tarifa regulada – Exercício do direito de opção

Como pedir para ter acesso á tarifa regulada quando e se esta for mais vantajosa? Em termos práticos qualquer meio de contacto com o fornecedor de eletricidade é considerado válido, incluindo meios remotos (com o telefone ou o email). Desta forma, procurar-se-á evitar que os operadores usem subterfúgios que impeça a celeridade do pedido.

Por outro lado, se o fornecedor não se disponibilizar a praticar preços iguais aos da tarifa regulada, sempre que o cliente o deseje, o cliente fica liberto de quaisquer obrigações contratuais podendo, então si, celebrar contrato com o operador de último recurso, neste momento, a EDP Serviço Universal. Eis o que diz a portaria:

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.
3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.
5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.
6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.
7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.
8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.
9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

 

Como se garante que o preço das tarifas reguladas está disponível ao cliente?

A portaria define o seguinte, sublinhados nossos:

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas
1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.
2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.
3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

 

Como saber qual a tarifa mais vantajosa?

Eis o que diz a portaria, com sublinhados nossos:

Transparência e informação ao cliente
1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.
2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».
3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.
4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.
5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

 

 

A tarifa regulada é mais barata?

A verdade é que não há informação clara sobre o que se passa no mercado. Seja porque há muitas tarifas promocionais, seja porque há venda de eletricidade em “pacote” com outros serviço (como a venda de gás), é difícil perceber qual o melhor tarifário para os clientes.

Esta portaria e o “Poupa Energia” deverão permitir que o nevoeiro se dissipe, se não totalmente, em grande medida. A verdade é que a tarifa regulada é a única fácil de acompanhar em termos de evolução de preços, dado que tem as atualizações definidas publicamente.

Nos contratos com operadores comerciais costuma haver estabilidade preços contratuais durante 12 meses, mas saber se aquilo que foi um bom negócio num período promocional continua a sê-lo é um direito que não estava a ser fácil de implementar sem grande custo de informação.

É legitimo esperar que a situação mude para melhor e que seja agora possível a qualquer cliente fazer as contas e decidir. Uma coisa é certa, a pressão para que os preços de mercado sejam pelo menos tão competitivos quanto a tarifa regulada é agora mais evidente e assim será, pelo menos, até ao final de 2020, data prevista para o extinção da tarifa regulada (mas que tem vindo a ser sucessivamente adiada).

5 comentários

  1. Boa pergunta, mas se as pessoas não se movimentarem e se unirem, a Defesa do Consumidor terá mais dificuldades em actuar

  2. Sinceramente, eu estou baralhada com o sistema. O que eu sei é que saí da EDP porque pagava à volta de 100,00 mensais; passei para a Galp e a coisa melhorou, o consumo andava à volta dos 65, 70 €uros, no mês de Novembro paguei duas faturas – duas – uma de 120 e outra de 125 €, ~sem saber porquê, ja que os consumos foram os mesmos. Agora vêm com o regresso à portaria regulada e eu sei lá o que fazer? Alguém me pode esclarecer? Obrigada

    1. No sítio Poupa Energia procure simular os custos que teria se mudasse para outro operador (entre eles o de tarifa regulada). Depois é escolher o mais económico e pedir para mudar.

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