Crédito à habitação: o que é a portabilidade da avaliação do imóvel

A portabilidade da avaliação do imóvel é a possibilidade de o potencial cliente bancário, interessado na constituição de um contrato, nomeadamente de crédito à habitação, poder apresentar a uma instituição de crédito, uma avaliação do imóvel referenciado desde que realizada por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários há menos de seis meses, evitando assim incorrer num novo encargo referente a uma nova avaliação exigida pela nova instituição de crédito no seu processo de estudo do pedido de crédito.

 

Comparar créditos à habitação pode ficar mais barato através da Portabilidade da avaliação do imóvel

Consultando algumas das instituições de crédito a operar em Portugal foi possível apurar que as avaliações de imóveis dificilmente terão um encargo inferior a €200 (€239,20 segundo o simulador online da Caixa Geral de Depósitos, por exemplo), pelo que, o exercício de comparar propostas de crédito entre vários bancos é significativamente encarecido pela multiplicação de pagamentos de avaliações sobre o mesmo imóvel, feito por peritos avaliadores com certificação idêntica junto da CMVM. No caso da generalidade dos bancos este é aliás o encargo mais elevado associado ao processo de avaliação de crédito.

A portabilidade da avaliação do imóvel consta do Projeto de Lei 624/XIII apresentado, no Parlamento, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista em outubro de 2017 e que se encontra a aguardar debate e eventual aprovação na Assembleia da República.

A ser aprovado, este projeto de lei irá alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis conferindo novas competências regulatórias às CMVM e à ASF, autoridades que detêm responsabilidades partilhadas de supervisão nesta matéria juntamente com o Banco de Portugal.

Segundo a proposta do PS, o consumidor, ao ter de pagar uma avaliação de imóvel exigida pelo banco no seu processo de avaliação de crédito, deverá ser considerado o titular do relatório e de outros documentos da avaliação que sejam produzidos a suas expensas, pelo perito avaliador de imóveis escolhido pelo banco, devendo a instituição de crédito entregar um original destes documentos ao seu cliente, no prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão.

Uma vez na posse dos documentos, o consumidor poderá apresenta-los como avaliação válida do imóvel a outra instituição de crédito com a qual pretenda negociar com vista a obter o melhor contrato de crédito sobre o mesmo imóvel.

A avaliação será válida por 6 meses não podendo o banco imputar ao cliente despesas com uma nova avaliação caso opte por recusar a avaliação que o cliente lhe apresenta. Ou seja, o segundo banco poderá encomendar nova avaliação, no entanto, nesse caso, já não poderá cobrá-la ao cliente. Dentro do prazo dos seis meses de validade o cliente poderá apresentar esta avaliação a tantos bancos quantos desejar.

 

 

E se o banco aumentar outras comissões para aí diluir o encargo?

Sublinhe-se que, a ser aprovada este diploma este deverá ser acompanhado de vigilância sobre as instituições de crédito dado que estas poderão reagir onerando outras comissões associadas à análise de crédito, incluindo aí, de forma velada, o encargo com as avaliações que eventualmente optem por pedir. Esta reflexão remete a discussão para a necessidade de haver fundamentação clara para o comissionamento bancário, naturalmente aceitando-se uma margem comercial que, contudo, não deve deixar de seguir princípios de razoabilidade. mais uma vez a palavra ficará a cargo do legislador mas também dos reguladores, em particular, neste caso, do regulador e supervisor da atividade bancária.

 

O que esperar do Parlamento:

A proposta baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e aguarda distribuição inicial na generalidade pelo que é ainda extemporâneo elaborar com segurança sobre a sua futura aprovação.

Em todo o caso, especulando, é de esperar que uma medida coma a presente, constituindo-se como um mecanismo de proteção ao cliente bancário e que combate o excessivo comissionamento bancário venha a conseguir maioria parlamentar.

Logo que haja mais novidades voltaremos a abordar este tema.

2 comentários

  1. Finalmente, alguém põe termo a este autêntico abuso; até porque não se percebia como é que avaliações “supostamente” independentes, não podiam ser utilizadas por diferentes instituições de crédito.

Deixar uma resposta