Regime transitório para a tributação conjunta relativa aos rendimentos de 2015

Tal como aqui avançámos em setembro de 2016 o Governo vai criar um regime especial para permitir declaração conjunta no IRS fora de prazo para quem, ainda na liquidação do IRS e 2015, feita em 2016, por tê-lo feito fora de preza se viu forçado a entregar declarações em separado.

Como então referimos, a opção pela declaração anual conjunta, em 2016, só foi disponibilizada durante o prazo legal de entrega da primeira e da segunda fase, deixando de estar disponível depois disso o que deu origem a várias queixas junto do provedor de justiça que veio a colocar-se do lado dos queixosos. O referido impedimento funcionou como uma penalização adicional não publicitada – a acrescer à inevitável multa por atraso de entrega – e tal situação gerou a posição referida pelo provedor de justiça.

Cumprindo com o compromisso público já anunciado, o governo fez chegar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 31/XIII/2.ª que Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos”.

Esta proposta de lei será discutida a 19 de outubro devendo ser votada na generalidade pouco depois.

No essencial, os contribuintes que ainda queiram proceder à entrega em conjunto da declaração do IRS de 2016 (rendimentos de 2015) deverão fazê-lo sujeitando-se à penalização por entrega em atraso caso seja a primeria declaração, ou ficando isentos de nova penalização caso seja uma declaração de substituição .A lei prevê também que “os sujeitos passivos que pretendam entregar uma declaração conjunta poderão requerer a suspensão de quaisquer processos executivos que tenham sido instaurados pelo não pagamento atempado das notas de cobrança relativas àquelas liquidações.”

Os contribuintes nesta situação deverão aguardar mais um pouco enquanto se aguarda que a Assembleia da República aprove a proposta de lei. Eis os artigos fundamentais da referida da proposta de lei que permitem antecipar que passos os contribuintes terão de dar logo que a lei entre em vigor.

 

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

  • Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.
  • Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, salvo quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado em virtude do não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.

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