PERES: perguntas e respostas

A Autoridade Tributária tem disponível no Portal das Finanças um documento que responde a um conjunto de 33 perguntas sobre o Peres, um programa que apresentámos aqui, “PERES: Perdão Fiscal para dívidas ao fisco e segurança social“, e que estará ativo até 20 de dezembro de 2016.

 

PERES: perguntas e respostas

Destacamos de seguida algumas das 33 perguntas e respostas que poderá encontrar na íntegra no Portal das Finanças.

 

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2. Quais as dívidas abrangidas pelo Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)?
São abrangidas as dívidas de natureza fiscal que à data de adesão se encontrem em cobrança voluntária ou coerciva e com prazo legal de cobrança findo em 2016-05-31, para períodos de obrigação até 31 de Dezembro de 2015. As dívidas deverão estar em execução fiscal ou já liquidadas à data da entrada em vigor do diploma (4 de novembro), ainda que não em execução fiscal.

3. A adesão ao PERES implica incluir todas as dívidas do contribuinte que reúnam aquelas condições?

Não, há dívidas que só por opção do contribuinte são incluídas.  Estão em causa as dívidas legalmente suspensas e ainda as dívidas com pagamento em prestações (em sede de cobrança voluntária ou de cobrança coerciva) quer estejam suspensas, não suspensas ou sejam atinentes a regimes prestacionais (PER, SIREVE, PIRE, DL. 124/96). 

4. Se por opção do contribuinte for abrangida uma dívida com pagamento em prestações, este plano prestacional mantém-se com a adesão ao PERES?

Não, a adesão ao PERES implica a interrupção automática do plano vigente e a inclusão de todos os processos no novo regime. Existirá para todos estes, um único plano prestacional.

(…)

6. Como pode o contribuinte aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)?
O contribuinte pode aderir diretamente no Portal das Finanças ou dirigir-se a qualquer serviço de finanças.

(…)

10. A adesão obriga à desistência de ações judiciais em curso ou preclude a possibilidade de reclamação ou impugnação? 
A adesão ao Peres aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, não obriga à desistência em acções judiciais em curso nem preclude a possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos legalmente previstos.

(…)

12. Quais as modalidades de adesão previstas no Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)?
No momento da adesão o contribuinte indica, para cada processo ou nota de cobrança, se pretende efetuar o pagamento integral ou em prestações, sendo que neste último caso deve indicar o número de prestações pretendido, sendo o limite mínimo de cada prestação de 2 Unidades de Conta (€ 204,00) para pessoas colectivas ou equiparadas e 1 Unidade de Conta (€102,00) para pessoas singulares.

(…)

17. Quais os benefícios previstos no PERES quando a opção for a de pagamento integral das dívidas?

Caso o contribuinte efetue o pagamento integral até 2016-12-20 de todos os processos de execução fiscal que integram o termo de adesão e relativamente aos quais optou pelo pagamento integral, os juros de mora, os juros compensatórios e as custas processuais serão anulados. 

18. Além dos benefícios identificados no número anterior, estão previstos outros tipos de benefícios, designadamente ao nível da atenuação de coimas decorrentes da prática de contraordenações tributárias?

Sim. As coimas susceptíveis de ter atenuação são apenas as que estejam associadas à falta de pagamento de impostos, sendo que a dívida associada à coima deve estar no termo de adesão. No entanto, a atenuação da coima apenas se verifica quando no termo de adesão a opção for pelo pagamento integral de todas as dívidas.

(…)

20. Em que consiste exactamente a atenuação de coimas nos termos previsto no PERES?

Para os contribuintes aderentes, se em 2016-12-20, todas as dívidas contantes do termo de adesão se encontrarem regularizadas, as respetivas coimas serão atenuadas para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou para 10% do montante da coima aplicada (no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal), não podendo em qualquer dos casos resultar um valor inferior a 10€. Os encargos (juros e custas) associados aos processos de contraordenação tributária e aos processos de execução fiscal para cobrança de coimas serão dispensados.

(…)

23. Como devem ser regularizadas as prestações constantes do plano prestacional aprovado no âmbito do PERES?
Deve ser regularizado um número mínimo de prestações, até 2016-12-20, correspondente a pelo menos 8% do valor total do plano prestacional. As restantes prestações deverão ser regularizadas a partir de 2017-01-01, tendo como data limite de pagamento o último dia do mês correspondente. 

24. Quais os benefícios que o contribuinte pode usufruir em decorrência da sua opção pela modalidade de pagamento em prestações?
O contribuinte beneficiará de redução de juros de mora, juros compensatórios e custas processuais, com base no seguinte número de prestações:
– 10% em plano prestacional de 73 a 150 prestações;
– 50% em plano prestacional de 37 a 72 prestações;
– 80% em plano prestacional até 36 prestações. 

25. Qual o valor base para determinar número de prestações e o benefício do contribuinte?
O valor base para determinar número de prestações e o benefício a considerar será o valor total em dívida. Após o apuramento do benefício deve ser abatido o respetivo valor ao valor a pagar em cada uma das prestações. Deste abatimento pode resultar um valor de prestação inferior ao mínimo (€ 1UC no caso de pessoa singular ou €2 UC no caso de pessoa coletiva, respetivamente, € 204 e € 102) 

(…)”

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7 comentários

  1. E a adesão ao Peres relativamente à Segurança Social? Supostamente pode aderir-se até 20 de Dezembro, mas se for através da Segurança Social directa (SSD). Ora, tendo procedido ao registo na SSD, recebi uma mensagem de sucesso no registo, bem como o aviso de que a senha de acesso levaria pelo menos 8 dias a ser enviada. Ora, hoje é dia 14 e daqui a 8 dias será dia 22: ou seja, já não poderei aderir ao Peres da SS. Será que há maneira alternativa para resolver o assunto?

    1. Não é verdade Maria.
      “A adesão é realizada por via eletrónica, na Segurança Social Direta (SSD), até 20 de dezembro de 2016.

      Até 30 de dezembro de 2016, pode efetuar:
      •o pagamento integral da sua dívida com isenção de juros e custas;
      •o pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida (para planos prestacionais).

      http://www.seg-social.pt/programa-especial-de-reducao-do-endividamento-ao-estado-peres-1

  2. Boa tarde,

    Exmos Srs.

    Após adesão ao regime(PERES) feita por via eletrónica, no portal da Segurança Social Direta, no dia 20 de Dezembro de 2016 e tendo optado pelo regime do pagamento integral, recebi os documentos(DUC) com os valores em dívida.

    Analisados este valores, verifico que estão a ser cobrados juros nalguns períodos de tempo,estando apenas a serem perdoados sensivelmente 53% dos juros.

    Tendo tomado conhecimento através da comunicação social de erros no cálculo de juros e confrontando o Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro que determina que os pagamentos integrais efetuados até ao dia 30 de Dezembro de 2016 beneficiam da dispensa dos juros e das custas de acordo com regime, receio que esse erro esteja a afectar o montante a pagar.

    Agradeço algum esclarecimento adicional para o facto.

    Melhores cumprimentos

  3. Bom dia!! Fiz o acordo de pagamento e o primeiro pagamento em Dezembro no valor de 138.81 ,tinha um valor cativo na minha conta de 118 €. Em Janeiro comuniquei com linha de apoio e disseram que tinha que aguardar que me enviassem a proxima prestacao,estive desde Outubro sem receber subsidio parcial de desemprego por erro da seg social, recebi o subsidio no dia 28 fevereiro,paguei o acordo que fiz no valor de 118,71 e deposito o cheque do subsidio de desemprego, ontem recebo uma carta do meu banco que dia 4Marco me penhoraram mais 550€. Entao se fiz um acordode pagamento em Dezembro e estou a cumprir como me podem voltar a penhorar e ainda por cima o subsidio de desemprego que por lei deveria tee recebido mensalmente?

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