PERES: Perdão Fiscal para dívidas ao fisco e segurança social

O governo anunciou como obter perdão em juros e custas de dívidas ao fisco e segurança social bem como contratualizar a definição de um plano de pagamento a muito longo prazo (150 prestações mensais) até ao próximo dia 20 de dezembro de 2016, na sequência da reunião do conselho de ministros de 6 de outubro de 2016.

Este programa terá como nome oficial Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) e na prática trata-se de um perdão fiscal para dívidas ao fisco e segurança social.

Este perdão fiscal tem contudo um conjunto de características inovadoras que a seguir se destacam e que poderão torná-lo particularmente popular.

 

Perdão em juros e custas de dívidas ao fisco e segurança social

Quem pode recorrer ao PERES?

Podem aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado todos os contribuintes que tenham dívidas fiscais ou dívidas à Segurança Social.

  • Quanto às dívidas fiscais, relevam as que não tenham sido pagas nos seus prazos normais ou seja até 31 de maio de 2016;
  • Quanto às dívidas à Segurança Social relevam as contraídas e não pagas até 31 de dezembro de 2015.

Note-se que, no caso da Segurança Social, o Governo informa que o recurso ao PERES é possível mesmo nas situações em que os contribuintes já tenham aderido a planos de pagamento a prestações das contribuições em atraso.

 

Plano de pagamento a 150 meses

Citando diretamente o comunicado do Conselho de Ministros:

“(…) os contribuintes em situação de incumprimento poderão realizar, até ao final deste ano, o pagamento integral do valor em dívida com dispensa do pagamento de juros, ou aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem exigência de prestação de garantia.”

Note-se que na modalidade de pagamento em prestações, terá de ser saldado no primeiro mês, pelo menos 8% do valor em dívida. O PERES é assim um programa que beneficiará os contribuintes relapsos que pagam de imediato (até 20 de dezembro de 2016) as suas dívidas, mas permitirá também que se proceda à reestruturação das dívidas fiscais e à segurança social, oferecendo planos de pagamento de longo prazo (até 150 prestações mensais).

Há ainda uma redução de juros também para quem decidir pagar a prestações, sendo essa redução tanto maior quanto menor o prazo contratado para fazer face às dívidas existentes.

Como sucede com todos os planos de regularização extraordinária há sempre um custo inerente mais que não seja a discriminação negativa que incide sobre quem cumpre regular e atempadamente com as suas obrigações fiscais. A questão do risco moral é tanto maior quanto maior a regularidade com que este tipo de programas sejam criados. Neste caso, o atual governo justifica esta decisão – que certamente terá um forte incentivo na necessidade de captar receita fiscal – com o seguinte racional que deixamos à consideração dos nossos leitores:

“O regime agora aprovado visa apoiar as famílias cujo rendimento disponível não permita fazer face à dívida fiscal acumulada e criar condições para a viabilização económica das empresas que tenham dívidas ao Estado, tendo em vista o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego.”

 

Mais informação

Já depois da versão original desta peça que agora lê saiu em Diário da República, a 3 de novembro de 2016, o decreto-lei com todos os detalhes. Pode consultar o nosso artigo sobre o tema com mais informação do que a aqui apresentamos clicando sobre o título que se segue ==>> Programa Especial de Redução de Endividamento ao Estado está em vigor.

Nesse artigo destacamos as respostas às seguintes perguntas:

  • Onde e como aderir?
  • Quais as formas de pagamento?
  • Quem já está abrangido por um programa de pagamento pode aderir ao PERES?
  • Quais as vantagens do pagamento integral?
  • Quais as vantagens do pagamento em prestações?
  • Há um valor mínimo para as prestações?

 

Logo que haja mais detalhes técnicos adicionais sobre o “Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)” voltaremos ao tema.

Ler ainda o artigo “Quais as dívidas que não podem beneficiar do PERES?“.

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