Flexibilização do pagamento de dívidas à segurança social

A flexibilização do pagamento de dívidas à segurança social materializa-se através da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 35-C/2016 que “procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social“.

 

Em que consiste a flexibilização do pagamento de dívidas à segurança social?

Destacam-se várias alterações ao edifício normativo que enquadra o pagamento das dívidas à segurança social que visam a flexibilização do pagamento de dívidas à segurança social.

Uma das alterações incide sobre o  Decreto-Lei n.º 42/2001 que até à aprovação do Decreto-Lei n.º 35-C estabelecia que o número de prestações em que se procedia ao pagamento das dívidas à segurança social podia pode ser alargado até 60 “se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

Na prática isto traduzia-se, a valores de 2016, que as 60 prestações poderiam ser uma opção se a dívida atingisse os €5.100. Com a alteração introduzida o limiar desceu para 30 unidades de conta, ou seja, para €3.060.

Outra alteração envolve o Decreto-Lei n.º 213/2012 que define em que condições a Segurança Social autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições.

Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 35-C, o Decreto-Lei n.º 213/2012  previa que o número máximo de prestações de igual montante não excedia os seis meses. Agora passa a estabelecer o seguinte:

O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) € 3060 para pessoas singulares;

b) € 15 300 para pessoas coletivas.

Mais uma vez as modificações introduzidas garantem uma maior flexibilidade no pagamento podendo tornar o cumprimento das obrigações contributivas mais comportável.

 

Mais informação:

Sobre um tema correlacionado recomenda-se a leitura do artigo: Dívidas de IRS e IRC pagas em 12 prestações.

Consulte ainda mais artigos sobre as dívidas à segurança social.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *