Deduções à coleta IRS 2015 sobre Encargos com Imóveis

As Deduções à Coleta IRS 2015 sobre Encargos com Imóveis, depois de várias peripécias legislativas mantêm-se no Código do IRS no ano de 2015. Estas deduções à coleta IRS 2015 sobre encargos com imóveis abrangem dois tipos de situações, por um lado os contratos de crédito à habitação contraídos até 31 de dezembro 2011 e respetivos juros e por outro os contratos de arrendamento, ambas as situações referentes a habitações próprias e permanentes. Como ficam então estes dois tipos de deduções referentes a encargos com habitação durante o ano de 2015:

  • Os juros com empréstimos à habitação própria e permanente (ou através de compras em grupo via cooperativas ou ainda através de contratos de locação financeira) relativos a contratos celebrados até ao final 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à coleta de €296. Este valor sobre para €450 caso o rendimentos coletável seja inferior a €7000.
  •  As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de €502. Este valor sobre para €800 caso o rendimento coletável seja inferior a €7000.

Em ambos os casos poderá haver uma majoração dos limites máximos para quem tenha rendimento coletável superior a €7.000 até €30.000 de acordo com fórmula agora criada.

  • Para o caso dos juros a fórmula que determina o limiar máximo da dedução é a seguinte: 296*(450-296)*((30000-RC)/(30000-7000)) sendo RC o rendimento coletável. Na prática o limite vai descendo dos €450 para os €296 à medida que o rendimento coletável se for afastando do €7.000 e aproximando dos €30.000.
  • Para o caso das rendas a fórmula que determina o limiar máximo da dedução é a seguinte: 502*(800-502)*((30000-RC)/(30000-7000)). Na prática o limite vai descendo dos €800 para os €502 à medida que o rendimento coletável se for afastando do €7.000 e aproximando dos €30.000.
Mais detalhes sobre Deduções IRS 2015 aqui. Pode simular aqui o limite cumulativo de deduções de que poderá beneficiar para um dado rendimento coletável: Simulador para os limites máximos de deduções à coleta por escalão do IRS 2015

6 comentários

  1. 296*((450-296)*((30000-RC)/(3000-7000)) –> esta conta está mal feita, para alem do mais abriu-se 5 parênteses e só se fechou 4.

  2. Então quem celebrou contrato de crédito habitação após dezembro de 2011 continuará sem qualquer beneficio? E a fatura declarada no e-fatura , sobre os juros do crétido habitação, no meu caso, aparece no setor “outros”. Não deveria aparecer no setor “imóveis”?

  3. Eu estou com a mesma dúvida. No meu caso os juros do crédito habitação também aparece no setor OUTROs e não no setor IMOVEIS. O que fazer????

  4. As faturas dos juros do empréstimo a habitação da caixa geral de depósitos, aparecem em outros e os valores não estão corretos, por isso não deixa mudar para imoveis. Acho que não compete ao contribuinte mexer nesses valores, deve as finanças exigir á CGD, essa correção. Espero não estar a dizer asneiras, porque não sou das finanças e não tenho o curso de contabilista. muito obrigado, e desculpem o incomodo.

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