Regulamentação da medida "Comércio Investe"

A medida “Comércio Investe” (Portaria n.º 236/2013) traduz-se em incentivos financeiros ao investimento nas empresas de comércio e ao qual podem aceder:

“(…) projetos com crescente conteúdo qualitativo [inovação de processo, organizacional e de marketing], em detrimento de intervenções de natureza infraestrutural, de forma a privilegiar projetos que promovam a criação de fatores de diferenciação claros que possibilitem melhorar os níveis qualitativos da oferta comercial do comércio de proximidade, principalmente aquele que se concentra em centros urbanos ou que valoriza o produto interno. Neste sentido, são privilegiadas as atuações conjuntas destinadas
ao aumento da competitividade da oferta comercial dos espaços urbanos, incentivando novas ideias e novos serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado.(…)”

Mais alguns excertos da Portaria:

Incentivos a conceder nos projetos individuais [Para projetos coletivos consultar portaria]
1 — O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 — Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 — No montante definido no número anterior englobam -se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

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