Regulamentação da medida "Comércio Investe"

A medida “Comércio Investe” (Portaria n.º 236/2013) traduz-se em incentivos financeiros ao investimento nas empresas de comércio e ao qual podem aceder:

“(…) projetos com crescente conteúdo qualitativo [inovação de processo, organizacional e de marketing], em detrimento de intervenções de natureza infraestrutural, de forma a privilegiar projetos que promovam a criação de fatores de diferenciação claros que possibilitem melhorar os níveis qualitativos da oferta comercial do comércio de proximidade, principalmente aquele que se concentra em centros urbanos ou que valoriza o produto interno. Neste sentido, são privilegiadas as atuações conjuntas destinadas
ao aumento da competitividade da oferta comercial dos espaços urbanos, incentivando novas ideias e novos serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado.(…)”

Mais alguns excertos da Portaria:

Incentivos a conceder nos projetos individuais [Para projetos coletivos consultar portaria]
1 — O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 — Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 — No montante definido no número anterior englobam -se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Um comentário

  1. Vê! Interessante. Ainda não tive tempo para ler. Vê se interessa para SISINFO. Apoio ao investimento!

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