Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Pública (Portaria n.º 221-A/2013)

Acaba de ser publicada em suplemento ao Diário da República a Portaria n.º 221-A/2013 de 8 de julho de 2013 que regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013.

N portaria encontram-se discriminados os requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, as Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo bem como o que será considerado Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes e o Tempo de trabalho relevante para calculo das indemnizações. Sublinhe-se que os interessados em requer a a rescisão pode-lo-ão fazer entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013. Reproduzimos dois dos artigos dos 14 que constituem o integral da portaria, com alguns sublinhados, nomeadamente relativos às indemnizações.

Artigo 2.º
Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções
para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional
adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada
em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 — A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo ministério, tendo designadamente em conta a determinação das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence, adiante designada por entidade empregadora.

Artigo 3.º
Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.
2 — A idade relevante para efeito do número anterior é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento
referido no artigo 8.º.

2 comentários

  1. uma ideia genial !?
    e as Reformas, dos contemplados, como serão!?
    a minha mulher, tinha razão !!!
    deixam de trabalhar e vão fazer, nada, a serem pagos, ou indemnizados…
    o que é que o Estado( NÓS) ganha_ mos com isso !?
    claro sucesso ministrial, porque diminuiram os func. públicos !? pagassem eles, do seu bolso.

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