Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Portaria n.º 332-A/2013)

Acabou de ser publicada a  Portaria n.º 332-A/2013 dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência que regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Alguns excertos:

“(…) Artigo 1.º

Objeto
A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso ao Programa
1 — O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade inferior a 60 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
2 — Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 — A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

Artigo 3.º
Condições do Programa
1 — Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.
2 — Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.
3 — A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º

Artigo 4.º
Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
1 — A compensação é aferida pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida de suplementos remuneratórios, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram -se suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, e que tenham sido auferidos de forma continuada, nos últimos dois anos.

Artigo 5.º
Tempo de trabalho relevante
1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente
da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Exclui -se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.

(…)

Artigo 8.º
Requerimento e prazo
1 — Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da educação, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

Artigo 9.º
Procedimento
1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
2 — A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador docente, são objeto de declaração autenticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
3 — A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 10.º
Comunicação
1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis.
2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação.
3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera -se a mesma recusada.

(…)

Artigo 13.º
Produção de efeitos
A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por aplicação do presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:
a) Relativamente aos docentes que à data da notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem componente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação;
b) Relativamente aos restantes docentes, a produção de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho verifica -se a partir do dia 1 de setembro de 2014. (…)”

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