Falsos recibos verdes – nova lei pode trazer alterações

Lei n.º 63/2013 hoje publicada em Diário da República institui “mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro” e poderá aumentar a pressão sobre empresas que contrato falsos prestadores de serviços para ocuparem cargos permanentes nas empresas. É pelo menos essa a expectativa do governo (recordar a narrativa no peça “Empresas com falsos recibos verdes inspeccionadas a partir de Setembro” do Negócios).

Se a Autoridade para a Condições de Trabalho (ACT) começar a investigar de forma continuada milhares de empresas visando esta prática terá agora melhores condições para pressionar e penalizar de forma mais ágil as empresas que agora passam a ter de responder de forma mais célere a inequívoca às dúvidas que sejam apresentadas pela ACT. A lei entra em vigor a 1 de setembro de 2013.

Um excerto:

“«Artigo 15.º -A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1 — Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se
pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 — O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3 — Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 — A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.»

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