Estatuto do administrador judicial enquadrado por nova lei (Lei n.º 22/2013)

A Lei n.º 22/2013 da Assembleia da República estabelece o estatuto do administrador judicial.
Dois excertos da nova lei de 8 páginas:

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial
1 — O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
2 — O administrador judicial designa -se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

(…)
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 — Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.
2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 — Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como
às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 — Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se encontre compreendida na massa insolvente.
3 — Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 — Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções; ou
b) Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.
5 — Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição a nomeação de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

(…)”

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