Serviços Mínimos Bancários: regime sancionatório a caminho (Decreto-Lei n.º 225/2012)

O Decreto-Lei n.º 225/2012 do Ministério da Economia e do Emprego hoje aprovado constitui mais um passo na definição e estabilização de um “edifício” legislativo e operacional coerente ao nível da implementação de  serviços mínimos bancários. Este decreto-lei, “procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

  • Eis a página especializada em Serviços Mínimos bancários do Banco de Portugal.

Segundo o preâmbulo do referido decreto os objetivos a cumprir por esta iniciativas passam por:

“(…)  o presente diploma pretende estabelecer as bases do protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito aderentes ao sistema e estabelecer o respetivo regime sancionatório.
Adicionalmente, o presente diploma visa clarificar o regime jurídico do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, evidenciando os direitos e as obrigações dos clientes bancários e das instituições de crédito aderentes, nomeadamente os requisitos de acesso e as causas de recusa legítima de abertura ou conversão de conta, as condições de prestação desses serviços e, sem prejuízo de outras causas de resolução legalmente admissíveis, a atribuição às instituições de crédito do direito de resolução do contrato de depósito celebrado ao abrigo do presente regime em situações específicas.
Finalmente, procede -se à regulação de determinados aspetos relativos à operacionalização do regime, estabelecendo -se, designadamente, o dever de comunicação ao interessado dos motivos subjacentes à recusa de abertura da conta de serviços mínimos bancários e, bem assim, quando se verifiquem as condições previstas para o exercício dessa faculdade, a notificação prévia ao cliente da resolução do contrato de depósito. (…)”

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