Quem está sujeito às novas regras de utilização do software certificado de faturação?

Regras de utilização do software certificado de faturação: segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na sequências das recentes alterações legislativas, estão obrigado a cumprir com as novas regras de utilização dos programas informáticos certificados de faturação:

  • “Todos os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que não reúnam os requisitos de exclusão.
  • Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa (v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vários clientes o mesmo programa de faturação).
  • Os sujeitos passivos que optem, a partir de 1 de abril de 2012, pela utilização de programa informático de faturação, mesmo que reúnam condições de exclusão.”

E que está excluido perguntará o nosso leitor? Segundo a AT, estão excluidos desta obrigação os sujeitos passivos de imposto (singulares ou coletivos) que cumpra com pelo menos uma das seguintes condições:

  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final do ano de 2012.
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
  • Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.”

Mais detalhes  no nosso artigo “Guia oficial sobre regras de utilização dos programas de faturação certificados pelas finanças” ou no guia sobre as Novas Regas de Utilização de Programas Informáticos de Faturação .

Um comentário

  1. Atendendo ao Artigo 2º nº 3 b) depois da questão das exclusões na Portaria n.º 22-A/2012, será que mesmo para quem:
    “Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final do ano de 2012.”,
    mas que ainda assim possuam programas e facturação multiempresa, se encontram obrigados à certificação dos programas de facturação pelas finanças?

    Obrigado,

    Vitor Jacinto

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