Portaria nº36/2012 – Novas condições de atribuição do Passe Social+

 [wp_ad_camp_1]A Portaria n.º 36/2012 do Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego define as novas condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. Segundo esta portaria, o passe social + estará agora acessível a agregados familiares com rendimentos um pouco mais elevados do que os permitidos aquando da sua criação – devendo passar para rendimentos médio de 1258€ quando antes seria de 1090€, aproximadamente (ver em “Passe Social + alargado a famílias com menores rendimentos “). No preâmbulo da portaria destacam-se as alterações de princípio:

“(…) Importa agora aprofundar o sistema inicial através da introdução de um novo escalão de bonificação, no valor de 50 %, e da atualização dos seus critérios de elegibilidade, passando a abranger também o número de dependentes de cada agregado familiar.
Estas alterações inserem -se numa migração do atual paradigma na atribuição de bonificações nos preços dos títulos de transportes públicos baseada na idade dos passageiros para um regime de bonificações em função dos rendimentos. (…)”

Eis alguns excertos da Portaria arrumados de forma a responderem às perguntas mais comuns:

Quem tem direito ao Passe Social +?

“1 — São elegíveis para o escalão A do Passe Social+ os passageiros beneficiários das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção.
2 — São abrangidos pelo escalão B do Passe Social+ os passageiros:
a) Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS;
c) Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
3 — O rendimento médio mensal equivalente do agregado familiar referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fração que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número de sujeitos dependentes por 0,25.
4 — O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respetivo cartão de suporte, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, cujo prazo de validade é de 6 meses.
5 — O Passe Social+ confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes em vigor e que lhes estão associados.”

Documentos e porcedimentos necessários para pedir o Passe Social+:


” 1 — A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efetuada pelos operadores de transporte coletivo de passageiros, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo definido pelas autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de cartão de identificação civil do requerente;
b) Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente;
c) Última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
d) Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
e) Quando aplicável, declaração das entidades competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança
Social que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestação sociais referidas no artigo 3.º -A, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações.
2 — As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ter sido emitidas dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social+.
3 — A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Passe Social+.”

Que valores importam para determinar o rendimento relevante para saber se se tem direito ao Passe Social +?

“1 — Para efeito de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram -se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera -se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
c) O valor bruto das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança social;
d) Todos os demais rendimentos brutos auferidos pelo agregado familiar.”

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