Time Sharing: nova lei dá maior flexibilidade contratual e clarifica direitos e deveres

Há muito, muito tempo, era eu pequenino recordo-me de sucessivas notícias sobre “confusões”, enganos ligeiros e burlas cabeludas envolvendo negócios de time-sharing que tinham quase sempre como protagonistas empreendimentos no Algarve e algum português e/ou emigrante incauto. Muito terá mudado desde então mas hoje mudou mais um pouco com o Decreto-Lei n.º 37/2011 que “Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing).

Trata-se da transposição de um directiva comunitária (cada vez mais asn ossas lei são definidas no centro da Europa) que estabelece um conjunto significativo de alterações (ver Resumo em linguagem clara). Desde logo o período de tempo durante o qual o consumidor tem direito a usar anualmente a habitação deixa de ser, no mínimo, uma semana e, no máximo, um mês para passar a ser acordado entre o comprador e o vendedor, permitindo-se assim inteira liberdade contratual. Adicionalmente, clarifica-se a informação a prestar obrigatoria e gratuitamente ao comprador (através de um formulário normalizado de informação pré -contratual cujo conteúdo integral é explicitado no Decreto-Lei), na língua do país da União Europeia (EU) onde o consumidor reside ou de onde é natural, desde que seja uma língua oficial da EU e  que deverá referir, entre outros:

  • o empreendimento turístico onde se situa a habitação
  • os direitos e obrigações resultantes do contrato.

O vendedor é também obrigado a informar o consumidor de que:

  • tem 14 dias para desistir do contrato, sem ter de se justificar ou fazer qualquer pagamento
  • até ao final deste prazo, é proibido fazer ou receber qualquer pagamento, inclusive para sinal ou reserva.

Quanto à publicitação, o decreto-lei aborda também a situação mais sensível tantas vezes alvo de reclamação devido às campanhas agressivas e por vezes enganosas a que se recorria para promover a venda do time-sharing:

“Quando o vendedor convida um consumidor para um evento no qual lhe vai ser proposta a compra de um timeshare ou de um produto de férias de longa duração, deve indicar claramente no convite que se trata de um evento com fins comerciais. Estes produtos não podem ser publicitados ou vendidos como um investimento.”

Ao nível das formas de pagamento, o Estado impõe limites à liberdade contratual, nomeadamente ao estabelecer que:

“Quando envolvem o direito a usar uma habitação, estes produtos passam a ser pagos em prestações anuais, todas do mesmo valor.”

E ao definir ainda que: “O consumidor pode cancelar o contrato, sem ter de pagar qualquer penalização, desde que informe o vendedor até 14 dias depois de receber deste o pedido de pagamento da prestação anual.”

Lei já temos (teremos dentro de 30 dias, quando entrar em vigor), esperemos que seja aplicada e respeitada.

2 comentários

  1. Gostaria de ser informado se fosse possível da vossa parte, se posso vender em Timesharing (copropriedade por determinados anos) para uso exclusivamente turístico moradias que eventualmente possa possuir: supomos que possuo uma quinta na serra de boa qualidade, junto a um campo de Golf e outra na cidade de qualidade acima do normal, com domótica, com piscina,ginásio,jacusi e banho turco etc etc e ainda poderei ter algo mais para incluir no pacote diversificando a qualidade da oferta e do local: mar, serra etc. Esta pergunta tem a ver com a dificuldade de venda actual, devido à crise que atravessamos, dessas propriedades pelos preços reais em virtude dos investimentos realizados e desta forma se fosse possível seria mais fácil vender semanas ou meses por preços mais acessíveis e indo de encontro ao que as pesoas necessitam realmente – férias em determinado período e por 30 anos por exemplo- claro que tudo isto com organização dando os devidos apoios aos clientes e possívelmente disponibilizando viatura para esse período Etc e vendendo o ano todo ou parte desde que cobrisse as despesas evidentemente. Será possível? Obrigado pela vossa disponibilidade para a resposta a esta minha dúvida, porque realmente ainda não perguntei nada disto a ninguém, mas as dificuldades tremendas que estou a passar para manter o património a isto obriga-me: abrir-me com V. Exas. Mais uma vez obrigado.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *