Alterações às custas processuais

O Decreto-Lei n.º 52/2011 do Ministério da Justiça, hoje publicado, vem alterar o “Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil”.

O preâmbulo do Decreto-Lei enumera os sete pontos fundamentais que são alterados neste momento:

” (…) [Em primerio lugar] De forma a permitir uma maior facilidade de acesso à justiça por parte dos seus utentes, torna -se necessário proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponibilidade financeira. Nesse sentido, a taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações.

Em segundo lugar, mantém -se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais com um valor mais reduzido. A redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos, contribuindo -se assim para a simplificação da justiça. Neste momento, o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos.

Em terceiro lugar, regula -se a matéria da remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial. As traduções passam a ser pagas à palavra, o que corresponde à prática corrente no mercado e as testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos.  Garante -se, assim, que é tratado de forma diferente o que é efectivamente diferente, de acordo com o princípio da igualdade.

Em quarto lugar, os montantes das multas processuais são actualizados, permitindo aos juízes aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios processuais. Os valores actuais das multas têm –se revelado desadequados no que diz respeito ao instituto da litigância de má fé. O seu valor reduzido tem provado ser insuficiente para dissuadir comportamentos maliciosos ou manifestamente dilatórios.

Em quinto lugar, procede -se à especificação do pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes pelo uso intensivo que promovem do sistema.

Em sexto lugar, clarifica -se o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos.

Finalmente, [em sétimo lugar] as tabelas, anexas ao Regulamento das Custas Processuais, são alteradas no sentido de prever algumas situações que estavam omissas. Constatou- -se que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se   mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento. (…)”

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