Terrenos sem dono revertem para o Estado

Um dos problemas de escala nacional que impede uma adequada gestão do território prende-se com o desconhecimento da titularidade de uma porção grande do território nacional. Há propriedades sem dono conhecido, um fenómeno particularmente significativo no interior do país e, em especial, em áreas florestais e em prédios rústicos.

 

A situação atual:

As migrações internas rumo ao litoral, a emigração, a evolução e envelhecimento demográfico, o consequente despovoamento de vastas regiões do território, e também a atomização das propriedades em algumas regiões do país, que se foi agravando ao longo de várias gerações (a conhecida estrutura minifundiária das propriedades) associada ao não reconhecimento (correto ou errado) do valor dos territórios pelos herdeiros e legítimos proprietários tem contribuído para que à morte dos proprietários os terrenos não sejam reclamados, levando a que os cadastros ou não existam ou estejam fortemente desatualizados, sinalizando donos que há muito abandonaram a vida terrena.

Na prática a dimensão desta terra de ninguém estará a crescer sucessivamente, dificultando a gestão do território nas sua várias vertentes, desde a gestão inteligente da floresta com preocupações económicas e de combate aos fogos florestais mas também dificultando o aproveitamento de avultados investimentos públicos realizados em algumas regiões do país, nomeadamente associados à construção de infraestruturas como sistema de irrigação, construção de vias agrícolas, entre outros.

 

Terrenos sem dono conhecido revertem para o Estado:

Tendo por base este diagnóstico, o atual governo, na sequências alias de outras iniciativas tomadas no passado, vem determinar o princípio geral de reversão para a posse do Estado de todos os terrenos não reclamados.

Esta reversão far-se-á por etapas e pode ser interrompida se surgirem os referidos proprietários que se disponham a proceder ao registo das propriedades e assumir os respetivos direitos e deveres.

Numa primeira fase esse registo poderá vir a ser feito gratuitamente, resolvendo assim um dos entraves que não estará a ser irrelevante: o custo de registar uma propriedade é por vezes superior ao valor patrimonial da mesma o que desincentiva o registo.

Assim, até ao final de 2018 será possível proceder aos referidos registos dos prédios rústicos ou misto de forma gratuita (sem pagar taxas ou emolumentos) existindo posteriomente um prazo adicional de 15 anos para regularizar a situação, sendo que, no decurso desse prazo o Estado fará a gestão do território integrando as propriedades no seu banco de terras. Findo esse prazo a reversão para o Estado será definitiva.

A gratuitidade do registo será uma das grandes novidades face à Lei n.º 152/2015  que referimos aqui no artigo: “O seu prédio rústico ou misto vai migrar para a Bolsa de Terras?

 

Banco de Terras do Estado

A gestão do banco de terras do Estado terá como prioridade a disponibilização prioritária das propriedades aráveis junto de jovens agricultores sob a forma de arrendamento (durante, no mínimo, 7 anos) com opção de compra após a reversão definitiva para o Estado.

No caso dos terrenos florestais, as propriedades poderão ser concessionadas (durante 25 anos) a sociedades de gestão florestal de cariz publico ou privado para as quais haverá  benefícios fiscais e obrigações, com especial enfoque para a prevenção de incêndios.

Assim que haja acesso à legislação aprovada em conselho de ministros daremos dela aqui nota.

 

O que diz o Conselho de Ministros:

“(…) 

Criação do «Banco de Terras» e do Fundo de Mobilização de Terras.

O Banco de Terras incorporará todo o património rústico do Estado e o património rústico sem dono conhecido que vier a ser identificado. O Estado pode assumir a gestão, ou cedê-la a título provisório a Sociedades de Gestão Florestal (SGF) ou outras entidades. Este diploma garante que, podendo gerir ou ceder a gestão a título provisório, não pode ceder ou transacionar de forma definitiva qualquer propriedade sem dono conhecido integrada no Banco de Terras ao longo de um período de 15 anos, sendo a sua posse restituída ao seu legítimo proprietário em qualquer momento, se entretanto for identificado.
O objetivo desta medida é promover a exploração da floresta, facilitar o acesso à terra por entidades interessadas, bem como permitir o redimensionamento de explorações com vista a promover a gestão profissionalizada da floresta e a sua viabilidade económica.
É igualmente criado o Fundo de Mobilização de Terras, constituído a partir das receitas provenientes da venda e arrendamento das propriedades do Banco de Terras. O Fundo destina-se à aquisição de novo património, que será incorporado, por sua vez, no Banco de Terras e disponibilizado para venda ou arrendamento a agricultores, preferencialmente jovens, e a outras entidades, designadamente SGF quando se tratar de património com vocação florestal.

 

Criação do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, a propor à Assembleia da República.

O sistema de cadastro apoiará os proprietários na identificação dos seus prédios, através de um balcão único que permitirá simplificar procedimentos, inovar as formas de relacionamento com os utentes, promover a transparência de informações e acolher a georreferenciação de todos os prédios, contribuindo para o conhecimento da estrutura fundiária do território, imprescindível para a gestão, controlo e planeamento territorial.

Tendo em vista potenciar o valor económico da floresta num quadro de sustentabilidade ambiental e territorial, foram aprovadas as seguintes medidas de gestão e ordenamento florestal:

  • Criação do regime de reconhecimento das Sociedades de Gestão Florestal, com o objetivo de fomentar a gestão florestal profissional e sustentável, reforçar o aumento da produtividade e rentabilidade dos ativos florestais e melhorar o ordenamento do território, acolhendo a evolução organizativa das Zonas de Intervenção Florestal.

  • Simplificação das normas de funcionamento das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), de forma a melhorar o funcionamento das ZIF já existentes, potenciando o seu alargamento e tornando possível que as mesmas possam promover a adesão de novos proprietários ou produtores florestais, através de um trabalho técnico de extensão florestal.

  • Alteração do regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, procurando atribuir aos municípios uma gradual e maior intervenção nos processos de decisão relativos ao uso do solo através da transferência efetiva das normas dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal para os Planos Diretores Municipais.

  • Novo quadro de incentivos e isenções fiscais e emolumentares para o setor florestal, no âmbito das boas práticas silvícolas e da defesa da floresta contra incêndios, promovendo a rendibilidade dos ativos e tornando mais atrativa a silvicultura. (…)”

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