Subsídio de Natal e de Férias no Setor Privado em 2017

O Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma alteração importante na forma de pagamento dos subsídios de férias e de natal no setor público e privado em 2017 e em 2018. Neste artigo cuidamos de dar destaque ao que sucederá no subsídio de natal e de férias no setor privado em 2017, comentando o artigo relevante do Orçamento que introduz as referidas modificações.

 

Como vão ser pagos o Subsídio de Natal e de Férias no Setor Privado em 2017?

 

De forma muito simples, o que vai acontecer é que o subsídio de natal irá passar a ser pago de duas formas. Metade será pago de uma vez entre o vencimento de novembro e nunca depois de 15 de dezembro e a outra metade será paga a partir de janeiro em duodécimos, ou seja em 12 fatias mensais.

Quanto ao subsídio de férias metade a ser paga à medida que os trabalhador for gozando as férias e de forma proporcional aos dias gozados e a outra metade paga em duodécimos a partir de janeiro.

Tal como em anos anteriores, o trabalhador pode, contudo, optar pelo regime presente no código do trabalho (sem duodécimos e com o pagamento integral no mês habitual do subsídio de férias e de natal) conforme se pode ler mais abaixo, no ponto 13 do artigo do Orçamento do Estado referente ao tema que reproduzimos.

Em 2018 acabam os duodécimos, quer do subsídio de natal, quer do subsídio de férias, passando cada um deles a ser paga de uma única vez, no vencimento anterior ao natal ou no mês das férias.

 

Agora em mais detalhe e para analisar as exceções, convém ler o Artigo 274.º da Lei 24/2016, a lei do Orçamento do Estado para 2017:

 

Artigo 274.º

Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

2 – Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho.

3 – Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 – Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5 – Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho.

6 – Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

8 – O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9 – Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos.

10 – No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11 – Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 – Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 – O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14 – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17 – O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18 – O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Em 2018, o pagamento destes subsídios provavelmente voltar a fazer-se integralmente de uma única vez (à semelhança do que sucederá já garantidamente no setor público), ou seja, conforme previsto no código do trabalho, sem prejuízo do que possa estar previsto em instrumento de contratação coletiva que abranja o trabalhador. Na prática, o salário mensal será reduzido por desaparecerem os duodécimos, e o valor a receber no mês das férias ou do subsídio de natal será aumentado.

4 comentários

  1. A reposição dose cortes abusivos, será corrigida parcialmente em 2017 e na totalidade em 2018. Finalmente será reposta a justiça, de um ato político irreflectido, desnecessário, pois havia outras ferramentas disponíveis.

  2. E para os reformados quando é que acaba os duodecimos? Chegar ao natal e nao ter subsidio é pior que doença malditos os políticos

  3. O que vai suceder ao subsídio de natal no Setor Público em 2017 e 2018?
    Em termos práticos, na situação mais geral, o subsídio de natal passará a ser pago de duas formas. Metade será paga no mês de novembro enquanto a outra metade será paga em duodécimos a partir de janeiro. Esta alteração produzirá uma alteração do rendimento disponível ao longo do ano, gerando uma redução do salário desde janeiro de 2017 que será compensada com meio salário adicional a receber em novembro, retomando-se a prática tradicional.

    Recordamos a este propósito o que escrevemos no artigo “Como ficam os duodécimos do subsídio de natal em 2017” aquando da proposta inicial do Orçamento do Estado para 2017 e que se mantém válido agora perante a lei já publicada:

    “A redução de rendimento mensal será contudo muito limitada. Na prática os duodécimos representavam em 2016 um acréscimo do salário mensal de 0,6% passando em 2017 a ser de 0,3%. Qualquer aumento salarial em janeiro superior a 0,3% será assim suficiente para mais do que compensar a quebra de rendimento.

    Recorde-se que com a extinção progressiva da sobretaxa os contribuintes que ainda sejam afetados por ela poderão, a partir de abril, mitigar a perda temporária de rendimento disponível com a redução do IRS que começarão a sentir ao longo do ano com a extinção da sobre taxa.”
    Em 2018, os duodécimos serão extintos passando o subsídio ao ser integralmente pago em novembro e nesse ano existirá novamente um impacto similar em termos de transferência do rendimento mensal para o mês do subsídio de natal.

    Leia mais: https://economiafinancas.com/2016/subsidio-natal-no-setor-publico-2017-2018/#ixzz4Uc3QHFkx
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    Artigo 24.º

    Pagamento do subsídio de Natal

    1 – Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos nos termos seguintes:

    a) 50 % no mês de novembro;

    b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

    2 – Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são apurados em cada um dos meses de 2017 com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

    3 – O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia do mês a que respeita.

    4 – Aos aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

    a) 50 % no mês de novembro;

    b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano.

    5 – O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

    6 – Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

    7 – As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

    8 – Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse título, já tenha sido pago.

    9 – A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

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  4. Não concordo com certos comentários quando dizem que receber o subsidio de Natal em duodécimos, é um acto de abuso, a menos que estes indivíduos tenham reformas a cima da media, porque se recebessem reformas a baixo de 500€ talvez vissem as coisas de outra forma, até porque se viessem os 2 subsídios em duodecimos seria muito melhor dado que para uma reforma de 500€, passaria a receber cerca de 584€, o que faz toda a diferença, se com 500€ já se vive mal, com menos 84€ pior.

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