Regime Facultativo de Reavaliação do Ativo

Regime Facultativo de Reavaliação do Ativo com Benefício Fiscal

Decreto-Lei n.º 66/2016 do Ministério das Finanças publicado a 2 de novembro de 2016 no Diário da República e vem criar um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento que é acompanhado de um benefício fiscal significativo em sede de IRC e IRS.

Este regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível, resumidamente designado de reavaliação de ativos, estava previsto no Orçamento do Estado para 2016 enquanto autorização legislativa e carecia de concretização legal entrando em vigor a 3 de novembro de 2016.

As empresas interessadas têm até 15 de dezembro de 2016 para enviar por via eletrónica, através de um modelo especial disponibilizado pelas finanças a respetiva declaração relativa à reavaliação de ativos que servirá para proceder à tributação autónoma especial nos anos seguintes. 

 

O que é o Regime Facultativo de Reavaliação do Ativo?

Regime Facultativo de Reavaliação do Ativo
Regime Facultativo de Reavaliação do Ativo Excerto do Preâmbulo do Decreto-Lei Clique para aceder ao Diário da República

 

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Os regimes de reavaliação de ativos pretendem permitir que ativos cujo valor real supere o seu valor de custo, nomeadamente depois de já terem decorrido alguns anos de amortizações, possa vir a ser novamente alinhado com o valor que está patente no ativo.

No fundo, permite-se que o valor real do património que se tenha depreciado a um ritmo real inferior ao das taxas de amortização legais e/ou que se tenha mesmo valorizado, possa ser reconhecido no ativo, demonstrando-se de forma mais fiel o património na posse da empresa com as consequências inerentes que isso pode ter no próprio negócio e na sua releção com parceiros como os seus credores ou potenciais financiadores.

Sendo possível às empresas optar por um modelo de revalorização dos ativos como padrão anual nas contas da empresa, a verdade é que a grande maioria das empresas valoriza os ativos anualmente tendo por base o seu preço de custo, uma metodologia mais económica em termos de custos burocráticos mas que ao longo dos anos pode vir a patrocinar um maior desfasamento entre o valor real e o valor contabilístico.

Este regime de reavaliação facultativo agora criado poderá permite às empresas interessadas procederem a uma reavaliação extraordinária dos seus ativos aproveitando uma redução na taxa do IRC associada aos valores reavaliados.

Assim, ao contrário do que sucede com as reavaliações livres (que a empresa pode sempre fazer) em que nem a revalorização afeta o lucro tributável, nem a subsequente depreciação/amortização, no caso do regime agora estabelecido haverá tributação autónoma especial sobre o acréscimo patrimonial, mas existirá também a possibilidade de reportar como custo as amortizações adicionais referentes ao património revalorizado.

 

O que ganham as Empresas?

A reavaliação far-se-á com impacto no lucro mas a uma taxa autónoma especial de 14%, contra os habituais 21% de IRC (veja mais detalhes em baixo sobre este ponto).

Por outro lado, as depreciações (que abaterão aos lucros futuros) decorrerão normalmente sendo que poderão começar a ser efetuadas apenas no exercício de 2018 e seguintes.

Note-se que a consideração dos valores a amortizar poderá beneficiar ainda de uma majoração como se descreve mais adiante nas citações do decreto-lei.

Na prática as empresas conseguem por esta vai aumentar o seu património a uma taxa de IRC significativamente mais baixa com a possibilidade de levar a amortizações (eventualmente ainda com majoração) do valor reavaliado.

Os ativos reavaliados serão considerados contabilisticamente como tendo sido adquiridos em 2015.

 

O que ganha o Estado?

O Estado consegue receita fiscal que de outra forma nunca seria considerada, concentrando o impacto positivo sobre as contas públicas nos próximos três anos, período no qual se repartirá de forma equitativa o impacto da reavaliação sobre o lucro tributável. Ou seja, a reavaliação onerará os lucros com o peso de um terço do valor reavaliado em cada um dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.

 

O legislador apresenta o atual regime da seguinte forma:

“(…) o presente decreto-lei cria um incentivo à reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão, impulsionando-se, em paralelo, a sua reavaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, designadamente, para reforço de capitais próprios. Para o efeito, sujeita-se a reserva de reavaliação fiscal a uma tributação autónoma especial e, em contrapartida, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos a dedução fiscal dos acréscimos de depreciação dos ativos objeto de reavaliação.

A reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas realizada ao abrigo do presente decreto -lei é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de dezembro de 2015, e produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.

Seguem-se excertos do decreto-lei com sublinhados nossos e alguns pequenos comentários.

 

O que pode ser sujeito a reavaliação?

1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.

2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.

3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.

4 — Excluem-se do disposto nos números anteriores:

a) Os elementos totalmente depreciados ou amortizados na data a que se reporta a reavaliação, exceto quando ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo;

b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só período de tributação, nos termos do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC);

c) Os elementos cujo custo unitário de aquisição ou de produção não exceda € 15 000;

d) Os elementos que não sejam depreciáveis ou amortizáveis ou cuja depreciação ou amortização não seja, na sua totalidade, dedutível para efeitos de IRC ou IRS, com exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal;

e) Os ativos fixos tangíveis e as propriedades de investimento afetos a um estabelecimento estável localizado fora do território português, relativamente ao qual, na data a que se reporta a reavaliação, se aplique a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º -A do Código do IRC;

f) Os elementos mensurados ao justo valor.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o sujeito passivo opte pela aplicação do disposto no n.º 1 ou no n.º 3 relativamente a um determinado elemento do ativo, deve reavaliar todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.

6 — Para efeitos do número anterior, considera-se que integram a mesma classe os elementos do ativo que tenham natureza e uso semelhantes, constituindo classes de ativos, designadamente, as seguintes:

a) Edifícios e outras construções;

b) Instalações;

c) Máquinas, aparelhos e ferramentas;

d) Aeronaves;

e) Barcos;

f) Veículos a motor;

g) Mobiliário e suportes fixos;

h) Equipamento de escritório.

7 — A reavaliação deve reportar-se a 31 de dezembro de 2015 ou, se o período de tributação não coincidir com o ano civil nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC:

a) À data do início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no segundo semestre de 2016;

b) À data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no primeiro semestre de 2016.

8 — No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o processo de reavaliação realiza-se individualmente ao nível de cada uma das sociedades do grupo.

9 — Para efeitos do n.º 2, considera-se período de vida útil remanescente aquele que, à data a que se reporta a reavaliação, ainda falte para completar o período máximo de vida útil, conforme definido no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril.

10 — Caso o período apurado nos termos do número anterior seja inferior a cinco anos, considera-se período de vida útil remanescente o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação, quando estejam em causa elementos que ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo durante, pelo menos, cinco anos.

 

Em que se traduz o regime fiscal mais favorável?

Regime fiscal das depreciações ou amortizações

1 — O regime fiscal das depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pelas disposições nele estabelecidas, bem como pelas previstas no Código do IRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nem o n.º 2 do artigo 15.º deste último.

2 — O montante resultante da reavaliação de acordo com o procedimento indicado no artigo 4.º, com o limite máximo previsto no artigo 5.º, é relevante para efeitos fiscais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação ou amortização, do disposto no artigo 31.º -B do Código do IRC, bem como para a determinação de qualquer resultado tributável em sede de IRC ou IRS relativamente aos mesmos.

3 — O aumento das depreciações ou amortizações resultantes das reavaliações efetuadas é aceite como gasto, para efeitos fiscais, e majorado relativamente aos sujeitos passivos:

a) Não abrangidos pelo disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, no período de tributação em causa, em 7 %;

b) Que estejam, no período de tributação em causa, no primeiro e segundo dos escalões previstos no artigo 87.º-A do Código do IRC, em 5,5 % e 3 %, respetivamente.

4 — As depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados calculam-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista no presente decreto-lei a partir do período de tributação coincidente com o último dos pagamentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º [ a partir de 2018]

5 — Relativamente ao conjunto de elementos a reavaliar cujo período de vida útil remanescente, para efeitos fiscais, seja superior a oito anos à data a que se reporta a reavaliação, o sujeito passivo pode optar por depreciar ou amortizar, a partir do período de tributação previsto no n.º 3, à taxa anual de 12,5 %, a parte do valor fiscal dos elementos daquele conjunto que corresponda ao incremento resultante da aplicação do previsto no presente decreto -lei.

6 — Caso seja exercida a opção referida no número anterior, a mesma deve aplicar-se a todos os elementos reavaliados cujo período de vida útil remanescente seja superior a oito anos, à data a que se reporta a reavaliação, e ser mantida uniformemente durante os períodos de tributação seguintes.

7 — Caso seja aplicável o n.º 10 do artigo 2.º, a depreciação ou amortização da parte do valor fiscal dos elementos reavaliados que corresponda ao incremento resultante da aplicação do presente decreto-lei é efetuada durante o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação.

8 — Para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias previstas no artigo 46.º do Código do IRC, o valor de aquisição a considerar, bem como das depreciações e amortizações acumuladas, é o resultante da reavaliação efetuada ao abrigo do presente decreto-lei.

9 — Para efeitos de aplicação do artigo 47.º do Código do IRC, considera-se que os elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei foram adquiridos em 2015.

10 — O n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.

 

Qual a taxa da Tributação Autónoma Especial  aplicável?

Tributação autónoma especial

1 — Em caso de opção pelo regime estabelecido no presente decreto-lei, é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14 % do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer dedução.

2 — A tributação autónoma especial prevista no número anterior é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016.

3 — O facto tributário verifica-se com a apresentação da declaração a que se refere o número anterior até 15 de dezembro de 2016.

4 — O montante apurado nos termos do n.º 1 é pago, em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.

5 — Caso se verifique a cessação de atividade do sujeito passivo, exceto quando esta decorra de operações de fusão ou cisão às quais se aplique o regime previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, ou a transmissão, a afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos elementos objeto de reavaliação, o montante da tributação autónoma especial ainda não pago deve ser entregue nos cofres do Estado nos 30 dias contados da data a que se reporta cada um destes factos.

6 — No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a apresentação da declaração e o pagamento previstos no presente artigo são efetuados por cada uma das sociedades do grupo.

7 — São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a tributação autónoma especial nos prazos legais previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a cobrança da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

8 — Aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada aplica -se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, equiparando -se a cessação da atividade, para efeitos do n.º 5, aos casos em que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais deixe de ser efetuada com base na contabilidade.

9 — O montante da tributação autónoma especial determinado nos termos do presente artigo, ainda que contabilizado como gasto do período de tributação, não é dedutível para efeitos da determinação do lucro ou rendimento tributável.

 

Mais informação:

Não deixe de ler os restantes detalhes relevantes no Decreto-Lei n.º 66/2016, nomeadamente os relativos a:

  • Valores base de reavaliação;
  • Valores máximos de reavaliação;
  • Procedimento de reavaliação;
  • Detenção dos elementos reavaliados e reinvestimento;
  • Entrega de bens em regime de locação financeira;
  • Processo de documentação fiscal;
  • Reclamação da autoliquidação.

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