Quem tem de Entregar a Declaração de Rendas Recebidas?

Em janeiro de 2015 demos aqui conta de uma nova obrigação fiscal que recai sobre alguns senhorios – fizemo-lo no artigo “Nova obrigação dos senhorios comunicarem rendas do ano anterior em janeiro aplica-se já em 2015? Entretanto qual o ponto da situação? Quem tem de entregar a declaração de rendas recebidas até ao final de janeiro?
A Autoridade Tributário fez publicar recentemente um folheto digital onde oferece um conjunto de explicações sobre este tema, dando resposta à nossa pergunta. No folheto sobre essa declaração o Modelo 44 com o título “DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS” esclarece-se, por exemplo, que:
 

Entregar a declaração de rendas recebidas: quem, como?

Quem deve apresentar a declaração?

A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda eletrónico, não tenham optado pela sua emissão.

Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.

A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de fatura ou fatura-recibo e não as tenham emitido e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.”

Como deve ser apresentada a declaração?

A declaração é apresentada, por via eletrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares, ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.

As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de fatura, apresentam obrigatoriamente por via eletrónica.

Quem está dispensado da emissão de recibo de renda eletrónico?

  • Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
  • Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica;

Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.

Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico:

  • Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
  •  As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).”

Entregar a declaração de rendas recebidas
Clique sobre a imagem para aceder às instruções detalhadas sobre como entregar a declaração de rendas recebidas.

 

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