IRS e IRC no Alojamento Local em 2017

A proposta de Orçamento do Estado para 2017 apresenta alterações importantes na fiscalidade que incide sobre o alojamento local, quer na perspetiva do IRS, quer na perspetiva do IRC. Ainda assim, o arrendamento feito nesta modalidade continuará a ser claramente mais vantajoso do que, por exemplo, o arrendamento para fins de habitação própria e permanente, em termos fiscais.

 

IRS e IRC no Alojamento Local em 2017

 

Alojamento Local no IRS em 2017

Até 2016, no regime simplificado do IRS estabelecido pelo artigo 31º do código do IRS, apenas 15% dos rendimentos provenientes de alojamento local eram considerados rendimento tributável.

EXEMPLO (2016):

Na prática, quem obtivesse de rendas de alojamento local um valor de €1000 sabia que apenas €150 seriam sujeitos a imposto. A taxa de imposto seria a que resultar do englobamento dos rendimentos anuais em sede de IRS (podendo ser inferior ou superior aos 28% aplcados aos rendimentos prediais de arrendamento para habitação permanente nesse caso).

Para uma taxa de imposto de 28%, o imposto final pago seria assim 28% de €150, ou seja €42.

Recapitulando, para uma mesma taxa de imposto de 28%, um rendimento de €1000 proveniente do alojamento local, pagaria de imposto €42, uma taxa de imposto efetiva de 4,2%, muito inferior aos 28% praticados como taxa autónoma ao arrendamento tradicional.

Recorde-se que, em particular em Lisboa e no Porto têm sido crescente o número de proprietários que, com as mesmas frações, condições e investimento, migram do arrendamento tradicional para o alojamento local. O surgimento de plataformas multinacionais de promoção dos alojamentos através da internet com custos exíguos, tem também potenciado esta alteração que está a gerar crescentes dificuldades de arrendar habitação própria e permanente nestas localidades.

 

O que muda então com a proposta do Orçamento do Estado para 2017?

O rendimento proveniente do alojamento local continua a ter um forte “desconto” quando se trata de determina qual a fração que é considerada rendimento tributável, mas já não será um desconto de 85% como até aqui mas antes de 65%. Na prática, 35% do rendimento obtido será sujeito a imposto.

EXEMPLO (2017):

Recuperando o exemplo anterior, para um rendimento de €1000 haverá €350 que serão sujeitos a IRS à taxa de 28% culimando num imposto a pagar de €98 e numa taxa efetiva de 9,8%.

Para detalhes mais específicos, nomeadamente relativos a outra opções de englobamento convidamos os nossos leitores a consultarem a proposta de Orçamento do Estado para 2017.

 

Alojamento Local no IRC em 2017

Em 2016, o regime simplificado do IRC determinava que a matéria coletável do alojamento local correspondia a 4% das prestações de serviços efetuadas, ou seja, por cada €1000 só €40 pagariam imposto.

Com a proposta do Orçamento do Estado para 2017 o alojamento local continuará a beneficiar de um fator de desconto sobre o rendimento obtido para efeitos de apuramento da matéria tributável, mas este desce de 96% para 65%.

Na prática o regime simplificado do IRC determina que a matéria coletável do alojamento local corresponda a 35% das prestações de serviços efetuadas. Ou sejam para cada €1000 de rendimento, €350 será sujeitos à taxa de imposto aplicável à empresa em questão, tipicamente uma taxa de 21% o que resultaria num imposto de €73,5 pelos €1000 de rendimentos. Uma taxa de imposto efetiva de 7,35%.

No exemplo referido, antes desta alteração proposta no orçamento do estado de 2017, o imposto cobrado seria de 21% sobre os €40 acima referidos, ou seja, €8,4 resultando numa taxa efetiva de 0,84%, menos de um ponto percentual. Sabendo que alguma empresas têm uma taxa efetiva de IRC inferior a 21% é fácil deduzir que a taxa efetiva aplicável ao rendimento obtido através de alojamento local pouco difere de zero.

Esta alteração fará com que a taxa efetiva de impostos suba e harmonizará o regime em sede de IRS com o do IRC reduzindo os incentivos à arbitragem fiscal. Constituir uma empresa para beneficiar de um regime fiscal mais vantajoso do que o aplicável no IRS (a particulares) será assim menos vantajoso. Por outro lado, reduz-se o diferencial de tributação que incide sobre o arrendamento de longa duração, ou tradicional, equilibrando um pouco aquilo que é uma situação de grande desequilíbrio em vigor até 2016.

 

Mais informação:

Acompanhe aqui todos os nossos artigos sobre o Orçamento do Estado de 2017.

Este artigo foi revisto e aumentado ao longo do dia 15 de outubro de 2016.

24 comentários

  1. Que barbaridade. Este artigo tem erros técnicos grosseirissimos. É também altamente tendencioso, já que a comparação com arrendamento é sempre uma falácia. O AL é um serviço de alojamento e não um arrendamento.

  2. É lamentável ver aqui uma informação completamente errada e ainda por cima com contas mal feitas senão vejamos 4% de €1000 não são €4 mas sim €40.
    Por outro lado a taxa de imposto a cobrar sobre a matéria colectável (em 2016 15% e em 2017 35% do valor facturado) é o escalão em que o contribuinte estiver inserido e não a taxa liberatória de 28%.
    E o maior erro é que o AL é uma “prestação de serviços” tal e qual como os Apartamentos Turísticos e como tal beneficiava do mesmo regime fiscal. O AL não tem nada a ver com o arrendamento tradicional o qual não tem incluídos nem serviços (cama, roupa lavada, limpezas, check-ins, assistência aos turistas 24h, etc) nem mobílias, etc.
    Acho que antes de se comentar qualquer matéria a mesma deveria ser alvo de estudo em caso de desconhecimento.

    1. Obrigado pelo seu comentário. Procedemos a algumas alterações no texto.
      Entretanto deixamos este caso de vida para sua reflexão.
      “O meu vizinho migrou para o alojamento local este ano e fez como investimento para deixar de arrendar a uma família, pagar um fee no sítio para anunciar o apartamento numa app multinacional. A família que lá estava não consegue encontrar casa a preços comportáveis em Lisboa. Teve de ir viver para o subúrbio perdendo 3 horas por dia em transportes, sobrecarregando a infraestrutura pública, deixando uma pegada ecológica muito maior, perdendo qualidade de vida e rendimento. Eu entretanto deixei de conseguir dormir com o barulho dos “alojados locais”, tenho o prédio sujo, os equipamentos (elevador, escadas) a desgastarem-se muito mais e tenho o prédio sistematicamente cheio de gente que não sei quem é. O meu vizinho diz que quintuplicou o retorno que obtinha antes mesmo tendo uma taxa de ocupação muito menor e praticamente sem chatices, não mais do que as que tinha com os inquilinos anteriores.”

  3. É urgente que se desmostifique, para acabar com estas comparaçoes entre incomparaveis!
    O dinheiro que se gasta para receber 1000€ com um AL é incomparavelmente superior com o dinheiro que se gasta para receber 1000€ em arrendamento tradicional.
    O enquadramento fiscal diferenciado decorre daí.

  4. a isto se chama, liberdade de imprensa, por ignorantes a falar de um assunto da qual nada percebem, e ainda comparam coisas não comparáveis. Começa por referir que 1000€ de arrendamento pagam 280€ de IRS….falso, destaco que 1000€ de rendimento permite deduzir despesas de condomínio, imi, obras e manutenção, sendo assim tributado pela diferença. Depois fala que no AL a taxa pode ser superior ou inferior mediante os escalões…..mantendo o raciocino devia ser dito que no arrendamento a taxa maxima é mesmo os 28% sobre o lucro……podendo a mesma ser inferior por englobamento…..mas no maximo é 28%…. no AL o maximo são 48%. Como se a estupidez até aqui não fosse suficiente….o exercício continua na mesma bitola, acrescentando que o AL passou a ter um desconto de impostos de 65%…contra os 85% atuais. Essa coisa a que chama desconto….é um coeficiente direto a aplicar sobre a receita que indica assim o nível de despesa. Quem usa a palavra desconto, não sabe quanto se gasta de eletricidade, internet, água a preço comercial, limpeza, check-in, comissões dos anúncios, contabilidade , IVA, segurança social e muitas horas de trabalho e disponibilidade ….etc. é devido a estas grandes despesas que existe o coeficiente, e depois é tributado o lucro presumido. No arrendamento é tributado o lucro real da actividade, pois permite-se a dedução de despesas, despesas estas que o AL também tem è somam as anteriormente referidas…..e continua a entrar na presunção….. O AL tem que legitimamente remunerar o invés do imóvel, gastos com actividade e a muita mão de obra que este negócios exige. No arrendamento entrega-se as chaves e durante meses (ou anos) nos ouve falar do seu inquilino. Finalmente, vem dar uma resposta ao seu próprio post já num acto de desespero. Acha mesmo que o problema do arrendamento está no AL? O problema do arrendamento é antigo, e nunca foi resolvido, e continua-se a não resolver. O arrendamento precisa de uma justa remuneração do investimento, una tributação que incentive o seu uso, e principalmente uma justiça que actue rapidamente contra quem arrenda e não paga. Quando os despejos por não pagamento demorarem dois meses, muita gente voltará ao arrendamento, mas com os despejos a demorarem mais de dois anos, torna-se incomportável estar na actividade….portanto não deite culpas para o AL. Barulho dos alojados locais? Os inquilinos não fazem nenhum? e quem o defende desses? Desgaste? Saiem de manhã entram a noite….é diferente consigo? E na época baixa, desgasta quanto? Direcione as suas energias para perceber o que está mal no arrendamento e opine sobre isso…..o AL não teve qualquer culpa nisso….o AL foi a fuga de alguns de um sistema de arrendamento completamente caduco. Passe bem…..e se quiser consultadoria sobre AL para apreender mais sobre esta realidade, contacte-me…..faço-lhe isso gratuitamente ! Passe bem!

  5. E essa família que lá morava era decente ? Eu já tive muitos problemas com inquilinos e nunca tive com turistas . O que se passa é que querem ser solidários com as casas dos outros .

  6. Acho que está a tentar por tudo no mesmo saco. Qual a critério que se baseia para dizer que os turistas são mais barulhentos, sujos ou que utilizam mais as infraestruturas dos prédios. Os turistas na sua maioria levam-se cedo saem de casa e vão “fazer turismo” e normalmente voltam cansados descansam um pouco vão jantar voltam e vão dormir. Se não for assim fazem (quando fazem, normalmente os turistas de menores posses, o jantar em casa). Ainda não percebi porque motivo é que os turistas são mais “poluidores” que os nacionais? é que para receber os turistas tem de se ter não só o prédio como a casa em condições pois caso não saiba todas as casas são alvo de uma avaliação por parte deste mesmos turistas e acredite que são mesmo muito exigentes. Mais uma vez dizer que o senhorio quintuplicou os lucros praticamente sem chatices é primeiro não saber do que está a falar e depois dizer que o nosso trabalho é que dá trabalho porque o dos outros é tão fácil que é tipo um hobby Quanto à família que “teve” de sair do centro da cidade, neste caso o senhorio não pode ser considerado como a Santa Casa da Misericórdia sendo que esse papel cabe ao Estado tendo estado mesmo previsto um subsidio de arrendamento situação que não saiu do papel. Mais uma vez aconselhe-o a falar com alguém que explore um AL e perceber o que o mesmo envolve em termos de dedicação e “chatices”.

  7. Para que não restem duvidas sobre a tributação do AL aqui vai uma explicação pormenorizada
    COMO SÃO CALCULADOS OS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO NO ALOJAMENTO LOCAL.
    Infelizmente não são só os jornalistas que não sabem sobre o que falam quando falam sobre a forma de tributação do AL.
    Muitos titulares de estabelecimentos de alojamento local também ainda não perceberam como é que são calculados os impostos que recaem sobre o sector.
    Porque a grande maioria dos titulares de AL são tributados em sede de IRS e estão no regime simplificado, acham que apenas existe esse regime e que, consequentemente, o mesmo se aplica a todos os AL, o que claramente não é o caso.
    Não sendo contabilista, tentarei explicar em traços gerais, a forma como são calculados os impostos que recaem sobre esta atividade.
    Optei por explicar o regime vigente e não aquele que resultará das regras do orçamento para 2017, uma vez que este ainda não foi aprovado e por isso desconhece-se se a versão entregue na Assembleia da República, é ou não aquela que acabará por ser aprovada.
    Primeiro os titulares de AL terão de saber se os rendimentos obtidos são tributados através do IRS ou do IRC, porque as regras destes dois impostos são, necessariamente, diferentes.
    Depois temos de saber se estamos no regime simplificado ou no regime da contabilidade organizada.
    É importante ainda perceber a diferença entre um coeficiente e uma taxa, pois são conceitos completamente diferentes.
    No coeficiente estamos a falar da fatia dos rendimentos sobre o qual incide o imposto, e na taxa a percentagem que incide sobre o rendimento colectável.
    No caso dos titulares de AL que estão atualmente a ser tributados em sede de IRS no regime simplificado, aplica-se o coeficiente de 0,15.
    Isso significa não que a taxa é de 15% mas de que o imposto incide sobre apenas sobre 15% do valor facturado (não do lucro liquido) porque no regime simplificado não é possível deduzir as despesas decorrentes do exercício da atividade, que por isso não podem ser contabilizados como custos (porque a administração fiscal entende que os essas despesas operacionais estão compreendidas nos restantes 85% sobre os quais não recai o imposto).
    Sobre 15% do rendimento facturado é que incide a taxa de imposto, e essa taxa é aquela que é aplicada em função do escalão de rendimentos do IRS em que cada um de nós se encontra em função da soma de todos os nossos rendimentos (englobamento) e que pode variar entre um mínimo de 14,5 % no escalão mais baixo e de 48% no escalão mais alto.
    É assim que se chega ao valor médio de 5% de que se fala nos jornais que recaem atualmente sobre o AL em sede de IRS e no regime simplificado (que representam cerca de 85% dos titulares de AL).
    Já se em vez de pessoas singulares os titulares de AL forem tributados como pessoas colectivas (empresas) teremos também aqui perceber se elas integram o regime simplificado, caso em se lhes aplica o coeficiente de 0,04. Já no regime de contabilidade organizada, a taxa efetiva de IRC é de 21%, (sendo inferior nos primeiros 15.000 euros e superior até ao limite de 21% a partir desse valor).
    Mas nessa situação última situação, todas as despesas decorrentes do exercício da atividade são dedutíveis, e aí sim o imposto incide não sobre o valor facturado (como acontece no regime simplificado) mas sobre o lucro liquido.

  8. O vizinho do Economia e Finanças contou uma história de vida mal contada. No entanto o que está em causa não é a vida do vizinho nem a do vizinho do vizinho. É sim o querer atribuir todos os problemas de (algumas ) cidades ao Alojamento Local, taxando-o de forma muito diferente dos outros estabelecimentos hoteleiros e confundindo serviços com rendimentos prediais.

  9. Incrível a resposta do “Economia e Finanças”, quem é que escreveu isto???
    Camarada, eu moro num subúrbio há 30 anos e não me fez mal nenhum, nem as pessoas daqui perdem 3h por dia!
    Peço também desculpa se sobrecarrego as infraestruturas públicas, as quais por acaso até nem uso, mas suporto com os meus impostos!
    Agora tenho é um problema no meu prédio, tenho um vizinho Residente que faz muito barulho… TODOS OS DIAS!!! Não é 5 noites por ano, é SEMPRE!
    Tem o prédio sujo? Olhe, eu tenho uma família no andar de cima que atira o lixo pela janela 2x ao dia… Tomara nós termos a higiene e educação que a maior parte dos turistas que recebemos!
    O Alojamento Local não é passível de comparação com o arrendamento, e a estrutura de custos é incomparavelmente maior! Adicionalmente é gerador de emprego directo, ao contrário do arrendamento, e voltamos a taxar a criação de emprego, ao invés de à fomentar!
    Sabe o princípio de imparcialidade a que um jornalista está sujeito? Morreu!!!

  10. Boa tarde. Triste com a qualidade da investigação efetuada pelo jornalista, aliás não muito diferente da efetuada por alguns deputados da nossa praça! Os comentários colocados revelam já a falácia e os erros grosseiros cometidos. Aguardemos uma correção, como diz o ditado, burro é aquele que não quer aprender!

  11. Estes senhores jornalistas precisam de fazer o seu trabalho e estudarem as matérias sobre as quais opinam para não dizer disparates uns atrás dos outros. Vou por isso antes de me pronunciar sobre o teor do artigo dedicar uns minutos para lhes explicar como se calcula o imposto que recai sobre um estabelecimento de alojamento local.
    Porque a grande maioria dos titulares de AL são tributados em sede de IRS e estão no regime simplificado, acham que apenas existe esse regime e que, consequentemente, o mesmo se aplica a todos os AL, o que claramente não é o caso..
    Optei por explicar o regime vigente e não aquele que resultará das regras do orçamento para 2017, uma vez que este ainda não foi aprovado e por isso desconhece-se se a versão entregue na Assembleia da República, é ou não aquela que acabará por ser aprovada.
    Primeiro os titulares de AL terão de saber se os rendimentos obtidos são tributados através do IRS ou do IRC, porque as regras destes dois impostos são, necessariamente, diferentes.
    Depois temos de saber se estamos no regime simplificado ou no regime da contabilidade organizada.
    É importante ainda perceber a diferença entre um coeficiente e uma taxa, pois são conceitos completamente diferentes.
    No coeficiente estamos a falar da fatia dos rendimentos sobre o qual incide o imposto, e na taxa a percentagem que incide sobre o rendimento colectável.
    No caso dos titulares de AL que estão atualmente a ser tributados em sede de IRS no regime simplificado, aplica-se o coeficiente de 0,15.
    Isso significa não que a taxa é de 15% mas de que o imposto incide sobre apenas sobre 15% do valor facturado (não do lucro liquido) porque no regime simplificado não é possível deduzir as despesas decorrentes do exercício da atividade, que por isso não podem ser contabilizados como custos (porque a administração fiscal entende que os essas despesas operacionais estão compreendidas nos restantes 85% sobre os quais não recai o imposto).
    Sobre 15% do rendimento facturado é que incide a taxa de imposto, e essa taxa é aquela que é aplicada em função do escalão de rendimentos do IRS em que cada um de nós se encontra em função da soma de todos os nossos rendimentos (englobamento) e que pode variar entre um mínimo de 14,5 % no escalão mais baixo e de 48% no escalão mais alto.
    É assim que se chega ao valor médio de 5% de que se fala nos jornais que recaem atualmente sobre o AL em sede de IRS e no regime simplificado (que representam cerca de 85% dos titulares de AL).
    Já se em vez de pessoas singulares os titulares de AL forem tributados como pessoas colectivas (empresas) teremos também aqui perceber se elas integram o regime simplificado, caso em se lhes aplica o coeficiente de 0,04. Já no regime de contabilidade organizada, a taxa efetiva de IRC é de 21%, (sendo inferior nos primeiros 15.000 euros e superior até ao limite de 21% a partir desse valor).
    Mas nessa situação última situação, todas as despesas decorrentes do exercício da atividade são redutíveis, e aí sim o imposto incide não sobre o valor facturado (como acontece no regime simplificado) mas sobre o lucro liquido.

  12. De acordo com a Proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano de 2017, o Alojamento Local passará a ser tributado da seguinte forma:
    1. Em sede de IRS:
    a) Passa a existir a possibilidade de por opção do titular serem tributados como rendimentos prediais, as importâncias relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento.
    b) Em alternativa, os rendimentos relativos à exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidade de moradia e apartamento, passam a ser tributados no regime simplificado pelo coeficiente de 0,35, sobre o valor das prestações de serviços, porque passam a ser excepcionados do âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS e passam a ser incluídos nas outras prestações de serviços previstas na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
    c) Os rendimentos relativos à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (quartos particulares e hostels) continuam, como até aqui a ser tributados pelo coeficiente de 0,15, sobre o valor dos serviços prestados, mantendo o regime vigente até este momento, isto atendendo à alteração do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS.
    2. Em sede de IRC
    E esta é a grande novidade que esta proposta de lei inclui:
    a) A matéria coletável no regime simplificado nas modalidades de moradias e apartamentos, em sede de IRC, obtém-se através da aplicação do coeficiente 0,35, sobre os serviços prestados, em virtude da redação da nova alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC;
    b) Em contrapartida os rendimentos relativos à exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade estabelecimentos de hospedagem (quartos particulares e hostels) no regime simplificado de IRC, a matéria colectável obtém-se pela aplicação do coeficiente de 0,04, sobre os serviços prestados, em virtude na nova redação dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC;
    c) Todos os estabelecimentos de alojamento local, independentemente da modalidade de alojamento que estejam em sede de IRC no regime de contabilidade organizada continuarão a ser tributados à taxa de 21%, mas as despesas de funcionamento são dedutíveis como custos da empresa e portanto será uma tributação sobre o lucro e não uma tributação sobre o valor facturado (prestação de serviços).
    CONCLUSÕES:
    Isto significa que, caso o Orçamento Geral de Estado para o ano de 2017 não venha a ser alterado em sede de análise na especialidade, os rendimentos resultantes da exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradias e apartamentos, quer sejam tributados em sede de IRS, quer sejam tributados em sede de IRC, no regime simplificado, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 0,35, o que significa, que o imposto recairá sobre 35% do valor dos serviços prestados.
    Já na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (quartos particulares e hostels), passar-lhes-á a ser aplicado em sede de IRS no regime simplificado o coeficiente de 0,15, sobre o valor dos serviços prestados mantendo o regime vigente até à data, e em sede de IRC, também no regime simplificado, serão tributados através do coeficiente 0,04 sobre o valor dos serviços prestados, como até aqui
    Assim sendo, podemos concluir que o regime fiscal aplicável ao alojamento local nas modalidade de Moradias e Apartamentos no regime simplificado terá, caso o Orçamento venha a ser aprovado tal como está, um aumento de tributação de 133% em sede de IRS e de 775% em sede de IRC, relativamente ao regime vigente, mantendo-se o regime inalterável no que respeita aos estabelecimentos de hospedagem (quartos particulares e hostels).
    Esta alteração relativamente ao regime vigente, vai criar desde logo uma desigualdade entre as diversas modalidades do alojamento local e uma enorme perda de competitividade das moradias e apartamentos (no âmbito do AL) relativamente às outras formas de alojamento turístico existentes em Portugal, o que não se consegue perceber na medida em que os serviços que prestam são exatamente iguais.
    Já os estabelecimento de alojamento local que sejam tributados em sede de IRC no regime de contabilidade organizada continuam a ser tributados como até aqui.

  13. Mais uma vez as tristes comparações entre arrendamento tradicional e Alojamento Local.
    Alojamento Local é uma prestação de serviços, incluído na Hotelaria e similares, NADA, mesmo NADA tem a ver com o aluguer de um imóvel. São serviços prestados a cada hóspede idênticos ao de uma unidade hoteleira, TODAS as despesas pagas pelo proprietário do imóvel.

    Acrescento que tenho vizinhos barulhentos, com cães que ladram, com crianças que choram toda a noite, que sujam, e não são turistas !!!!!

    Ah, e para terminar, as pessoas que agora querem vir viver para Lisboa, são as mesmas que quiseram de lá sair quando (há pouco tempo atrás!) a cidade cheirava mal, os prédios estavam a cair.
    Agora os pequenos proprietários fizeram obras, entregar aos proprietários a obrigação do Estado Social não está correcto.

    E se há alguma lei errada é a do arrendamento urbano, há séculos que não funciona. Mas nessa sabe-se lá porquê, não se mexe…………….há que alterar a lei do Alojamento Local que estava bem.
    Não se emenda o que está mal, estraga-se o que está bem, aproximando no que convêm ao que está errado…………..enfim, sem palavras.

  14. Conforme refere o Paulo e muito bem,
    O AL tem que legitimamente remunerar o invés do imóvel, gastos com actividade e a muita mão de obra que este negócios exige., de notar que o custo do fornecimento da água é diferente porque é considerado comercio !

    No arrendamento entrega-se as chaves e durante meses (ou anos) nos ouve falar do seu inquilino.

    Tenho 2 vizinhos em situação problemática. Uma não paga renda vai para dois anos, a outra, não paga condomínio vai para dois anos, que arrendou a um casal com crianças , eles colocaram uma senhora de idade, mãe ? avó´?
    O certo é que ambos dizem não conseguir correr com eles de lá para fora…uma delas sei que passa fome, mas de facto, os senhorios que investem não têm de ser misericordiosos, porque quando cabe a pagar as contas da manutenção do imóvel, IMI Condomínio obras..etc…se não recebem rendas alegam não poder pagar, e as Finanças também não perdoam
    Muitas pessoas acharam oportuno investir, reabilitando imóveis, para prestar serviços ao turista, similar ao que o hotel oferece, mas com maior privacidade e em muitos casos mais cómodos.
    Não é socialmente justo, que se proceda a um agravamento tão elevado do que como já tem vindo a ser referido, permitiu uma aumento de receitas.
    Mais importante seria combater os ilegais, promover a legalização.
    Não é destruindo a confiança dos investidores que este país avança.
    Mas já estamos habituados, se algo está bem, vamos destruir.
    Estar legar é bem difícil.
    Dá que pensar…

  15. O embaraço é geral. Pelo que se vê nas notícias, a ignorância também. Noticia-se e, infinitamente mais grave, propõe-se alterações à legislação, partindo de um profundo desconhecimento fiscal, legal e operacional do Alojamento Local.

    É grave que os senhores jornalistas desconheçam tão profundamente, mas é criminoso que os senhores deputados, os senhores ministros e secretários de estado e seus adjuntos, não procurem saber do que se trata antes de fazerem propostas disparatadas.
    Quero atribuir o disparate à ignorância e displicência, pensar que pode ser de propósito para beneficiar grupos económicos seria já enquadrar o tema noutra configuração.

  16. Atendendo aos contributos de vários leitores, o artigo foi revisto e aumentado. Por exemplo, foi calculada a taxa de impostos efetiva aplicável segundo a lei ainda em vigor, em sede de IRC. Menos de 1% de taxa efetiva. Na prática como há empresas que têm uma taxa de IRC ainda mais baixa a taxa efetiva de imposto pode ser ainda inferior aos referidos 0,85%. Ou seja, na prática, o valor cobrado de imposto pode ser praticamente nulo. Um dado relevante que faltou numa primeira análise. Obrigado.

  17. Permito-me de deixar um comentário ao exemplo de vida deixado pelo Economia e Finanças, e que no fundo tem por base uma das maiores criticas feitas ao AL. A noção de que os inquilinos tradicionais são escorraçados das suas casas pelos senhorios que as passam para o regime de AL é uma falácia e de grande demagogia. A relação entre Senhorio e Inquilino rege-se por um contrato. O Senhorio apenas pode tomar decisões no respeito desse contrato. O que é que achariam normal? Que os Senhorios deste país tivessem como no passado a responsabilidade de suportar alojamento social? Porque não imporem rendas máximas, ou nacionalizarem o parque imobiliário do País.
    Outra falácia é a do desgaste provocado pelo AL. Uma fracção explorada em AL não tem uma taxa de ocupação de 100% por razões óbvias. Já um alojamento tradicional tem uma taxa de ocupação de 100%. Como então se pode argumentar que o AL provoca um maior desgaste nos elevadores etc…?
    Para terminar, se o facto de um morador num prédio não gosta de ter vizinhos desconhecidos não me parece que mereça qualquer comentário pois não pode servir de argumento.

    1. Um inquilino que fica numa casa por três noites não tem os mesmos incentivos de civilidade e boa vizinhança do que um que pretenda ficar por meses ou anos. Quem é vizinho de uma fração que migrou de arrendamento tradicional para alojamento local conhece muito bem até que ponto a sua qualidade de vida pode ser degradada. Vá lá falar-lhes de falácias caro João Brito e verá o que lhe respondem. É preciso equilíbrio entre os interesses conflituantes e fazer de conta que tudo o que é crítica ao status quo no AL é “falácia” não nos levará por bom caminho. No final, os maiores prejudicados serão os que hoje exploram imóveis ou frações para AL. É uma pena estarem a demorar a perceber isso.

  18. Boas pessoal
    o ano passado comecamos a explorar o alojamento local na ilha de sao miguel acores
    depois de ler os vossos comentarios,eu telefonei as financas pra confirmar alguns dados como a quantia que seria cobrada pelas financas e o que me foi dito e que pra o ano de 2016 teremos de pagar 15% do valor total que faturamos no mesmo ano.
    e isso contraria algumas informacoes que eu li nesse painel de discussao?

  19. Bom dia

    Agradeço que clarifiquem quando é que no AL há lugar PAGAMENTO DE IVA para pessoas singulares.
    Obrigado
    Gonçalo Reis

    1. Sobre todas as comissões intracomunitárias (Airbnb , booking, etc….) e sempre que o valor de negócios for superior a 10.000€

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