Guia Prático Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração

A Segurança Social acaba de publicar o “Guia prático medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração“. Quem conhece os Guias Práticos da Segurança Social sabe quão importantes estes documentos têm sido ao longo dos anos no relacionamento com a Segurança Social servindo em muitas situações como auxiliar imprescindível para esclarecer dúvidas, reconhecer direitos e auxiliar os próprios serviços a atualizarem-se perante sucessivas alterações normativas.

Guia prático medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração:

Neste caso concreto o “Guia prático medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração” complementa com as suas 13 páginas o nosso artigo “Já conhece a “Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração”?” explicando o que é, quem tem direito, quais as condições necessárias para poder aceder, qual a relação desta prestação com outras, como pode ser pedida, como funciona, como pode ser recebida, quais as obrigações que implica e porque termina.

Guia prático medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duraçãoCom base no guia prático, destacamos dois dos tópicos fundamentais.

Quem pode aceder a esta medida extraordinária:

Para ter acesso ao apoio, os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, desde que este período de 360 dias seja completado em 31 de março de 2016 ou após esta data;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e estarem inscritos no centro de emprego da área de residência;

d) O valor do património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 100.612,80€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

e) Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 335,38€. 

O que é preciso fazer para ter direito?

Como é feita a candidatura?

Os beneficiários que reúnam as condições para beneficiar desta medida devem estar inscritos no centro de emprego e preencher e entregar no serviço de Segurança Social da sua área de residência o respetivo requerimento, cujo modelo está disponível na Internet, na página da Segurança Social (www.seg-social.pt, na opção formulários).

Que documentos tenho de entregar?

Formulários

  • Modelo RP5087-DGSS – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração.
  • Modelo RP5087-DGSS/1 – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração – Folha de Continuação.
  • Modelo RP5087-DGSS/2 – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração – Informações e Instruções de Preenchimento.

Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt, no menu “Documentos e Formulários”. Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisa inserir o número do formulário ou o nome do modelo.

Por exemplo, se pretende aceder ao modelo de Requerimento Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração, no campo Pesquisa deverá colocar “RP5087-DGSS” ou “Requerimento Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração”.

Até quando se pode pedir?

No prazo de 90 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte àquele em que terminou o período de 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego. Se entregar o requerimento após o prazo de 90 dias, perde o direito ao apoio social.

Onde se pede?
Nos serviços da Segurança Social da área de residência do beneficiário.

No Guia prático medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração surgem ainda duas respostas a perguntas frequentes que aqui reproduzimos:

1. Se, no dia 31 de março de 2016, já tiverem decorrido 361 dias, ou mais, após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego, tenho direito ao apoio no âmbito desta medida?

R: Não. Só têm direito ao apoio no âmbito desta medida os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado e que esgotaram o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsquente há 360 dias, completados em 31 de março de 2016 ou após esta data.

2. Durante o período em que estou a receber o apoio aos desempregados de longa duração há “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”, ou seja, contam como dias em que descontei para a Segurança Social?

R: Sim. Os dias em que está a receber o apoio aos desempregados de longa duração também contam como dias em que descontou para a Segurança Social. Neste caso, assume-se que os seus rendimentos são iguais ao valor do subsídio pago.

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