Bancos Têm Até ao Fim do Ano para Confirmar Limitações aos Direitos de Voto

OS bancos têm até ao fim do ano para confirmar limitações aos direitos de voto. Através do Decreto-Lei n.º 20/2016 publicado a 20 de abril de 2016 no Diário da República o governo compele as instituições financeiras a, até ao final do presente ano, realizar assembleias gerais extraordinárias para confirmar o regime de limitação ao exercício de direitos de voto que esteja em vigor ou alterá-lo. A omissão de ação terá como consequência que qualquer limitação aos direitos de voto existente deixe de produzir efeitos. A partir de 2017, pelo menos a cada cinco anos, a assembleia geral deverá pronunciar-se sobre os regime de limitação do exercício de direitos de voto que possam existir, caducando estes de forma automática se, passados os cinco anos, tal deliberação não for realizada.

Bancos têm até ao fim do ano para confirmar limitações aos direitos de votoEste decreto-lei altera assim o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e tem o intuito, portanto, de “conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto”. Na prática há instituições financeiras onde a detenção de ações não é proporcional ao exercício de direitos de voto, ou seja, por maior que seja o número de ações detidas,  em termos de direitos de voto decisivos para a gestão da sociedade é imposto o limite máximo. As ações acima de um limiar deixam de contar para efeitos de direito de voto.

Limitações aos direitos de voto – exemplo:

A caso mais famoso nos últimos meses é o BPI onde o maior acionista (com mais de 40% das ações) só tem de facto direitos de voto correspondentes a 20% pois todas as ações detidas por um mesmo acionista que ultrapassem os 205 são irrelevante para efeitos de dirieto de voto. Esta situação praticamente coloca o maior acionista em pé de igualdade com outros acionistas que detendo cerca de 20% de ações não têm limitações nos direitos de voto.

Esta alteração legislativa respeita as melhores práticas de governo societário que recomendam que não existam estas limitações artificiais do exercício dos direitos de voto, cada ação deve valer um voto esteja ela nas mãos de um grande ou de um pequeno acionista. A maioria dos acionistas, ainda assim, tem plenos poderes para manter regimes de blindagem suportados por limitações aos direitos de voto, devendo contudo reafirmar tais regimes, pelo menos uma vez em cada cinco anos. O facto de, o referido decreto-lei só se aplicar a um setor de atividade concreto (a banca) já parece mais polémico e difícil de fundamentar, ainda assim a singularidade do setor pode recomendar que esteja na primeira fila deste movimento que se espera venha a alastrar a todos os setor de atividade.

Do preâmbulo do decreto-lei destacamos:

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“(…) No mercado europeu e global, o modelo de governo das sociedades é um dos fatores mais decisivos para a obtenção de financiamento. Como tem sido sublinhado, nomeadamente ao nível das instituições europeias, as empresas do espaço europeu devem estar preparadas para acolher as propostas de investimento que lhes são dirigidas, no quadro de um mercado interno que se caracteriza pelas liberdades de prestação de serviços e de circulação de capitais, sempre sem prejuízo da salvaguarda dos interesses essenciais dos Estados -Membros da União Europeia. É neste sentido que as instituições europeias têm vindo a intervir no campo específico dos limites ao exercício dos direitos de voto por parte dos acionistas, com vista a promover a sustentabilidade das empresas e devolver a sua capacidade de tomada de decisões estratégicas.

O presente decreto-lei prossegue esse caminho, ao adotar uma solução de equilíbrio, que atribui aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de periodicamente reavaliarem a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto. O período estabelecido para essa reavaliação — que deverá ocorrer, no máximo, de cinco em cinco anos — é suficientemente alargado para acautelar todos os interesses em presença. Como elemento adicional de equilíbrio da solução, é adequado prever que os limites referidos não sejam aplicáveis à própria deliberação de reavaliação, nos casos em que é o próprio órgão de administração a propor a respetiva revogação, o que se justifica pelas particulares responsabilidade e autonomia desse órgão na defesa dos interesses da instituição e pela procura de soluções tanto quanto possível consensuais entre os diversos intervenientes. É estabelecido ainda um regime transitório para as instituições de crédito cujos estatutos prevejam atualmente este tipo de limites, de modo a que possam proceder à referida reavaliação dentro de um prazo razoável.

Com a presente alteração, dá -se igualmente acolhimento a recomendações que têm vindo a ser expressas por diversas entidades. Com efeito, o Código de Governo das Sociedades, elaborado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, recomenda, como boa prática de governo societário, uma solução em tudo semelhante à que agora se consagra. (…)”

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