Aumento das Pensões em 2017

Há várias informações relevantes sobre o aumento das pensões em 2017 avançadas desde já no Relatório do Orçamento do Estado para 2017. Vamos aqui identificar as fundamentais estimando os impactos nas pensões.

ATUALIZAÇÃO: a informação constante neste artigo deve ser confrontada com o que consta do artigo “Valor das Pensões em 2017: qual o valor da sua pensão?”  que reporta já a informação ofocial divulgada a 7 de março de 2017.

 

Todas as pensões serão aumentadas?

Sim, em 2017 será levantada a suspensão sobre o mecanismo de atualização das pensões sendo estas aumentadas de acordo com a lei em vigor.

 

O IAS vai aumentar em 2017?

Sim. Ao aumento das pensões está associado o levantamento da suspensão do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que ocorre pela primeira vez desde 2009. O novo valor do IAS só será conhecido no final de 2016 pois está indexado ao índice de preços (inflação) no consumidor sem habitação do mês de novembro que o INE divulgará na primeira quinzena de dezembro.

Se o valor da inflação sem habitação em novembro for igual ao apurado em setembro (variação média anual de 0,52%), o IAS 2017 seria de €421,4 (valor provisório).

 

Qual será o aumento das pensões?

Depende do valor nominal das pensões comparado com o IAS.

Esta diferença decorre da Lei n.o 53-B/2006 de 29 de Dezembro (veja três artigos da lei que reproduzimos no final do artigo) que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Em 2017, o primeiro escalão de atualização de pensões que até aqui, segundo a lei, abrangia as pensões até 1,5 IAS abrangerá 2 IAS, ou seja, pensões até, sensivelmente, €843.

  1. Assim, atendendo a que o PIB está a crescer menos de 2% (veja os artigos da lei mais em baixo), as pensões até €843 terão um aumento igual ao Índice de Preços no Consumidor em 2016, um valor que deverá ficar entre os 0,6% e os 0,8% conforme aquilo que vier a ser o número oficial definitivo a divulgar pelo INE.
  2. As pensões de valor superior a cerca de €843 (dois IAS) terão um aumento igual ao do Índice de Preços no Consumidor subtraído de 0,5 pontos percentuais, pelo que, na prática, o aumento será meramente simbólico, podendo oscilar entre 0,1% e 0,3% dependendo do valor final da inflação de 2016.

 

Aumento extraordinário de agosto de 2017

Em agosto de 2017, as pensões inferiores a 1,5 IAS, ou seja, inferiores a cerca de €632,5 e que não tenham recebido qualquer atualização entre 2011 e 2015 receberão um aumento mínimo de €10 acumulado entre agosto de 2017 e dezembro de 2016.

Com a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2017 nº 350-C do Partido Socialista que se espera seja aprovada passando a integrar o Orçamento do Estado haverá ainda um aumento de €6 por mês para os “pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015” igualmente a partir de agosto de 2017.

Para melhor consulta reproduzimos os três artigos fulcrais da Lei nº 53-B de 2006 relativos à atualização das pensões.

 

Artigo 4.o Indicadores de referência de actualização do IAS

1 — O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.o trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;

b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.o trimestre de um ano e o 3.o trimestre do ano seguinte.

Artigo 5.o Actualização do IAS

1 — A actualização prevista no artigo anterior é efectuada nos seguintes termos:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 — As taxas de actualização decorrentes do número anterior são arredondadas até à primeira casa decimal.

3 — A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.o Actualização das pensões

1 — O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.o

2 — As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS [será aumentado da duas vezes o IAS em 2017] são actualizadas de acordo com a regra prevista no n.o 1 do artigo 5.o

3 — As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.

4 — As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;

b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.

5 — O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.

6 — São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.o 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.

7 — As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.o 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.

8 — As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.

9 — A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

 

Mais informação:

Acompanhe aqui todos os nossos artigos sobre o Orçamento do Estado de 2017.

3 comentários

  1. Quando aqui referem os aumentos para todas as pensões, isso inclui as pensões da CGA ou só as da Seg. Social? Gostava que me esclarecessem, apesar dos valores residuais. Mas mais vale pouco que nada.

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