O seu prédio rústico ou misto vai migrar para a Bolsa de Terras?

O seu prédio rústico ou misto vai migrar para a bolsa de terras? Bom, tem os seus terrenos registados? Consegue provar formalmente que é o seu dono? A Lei n.º 152/2015 recentemente publicada em Diário da República vem agilizar o processo de afetação dos prédio rústico e misto que não tenham dono conhecido às bolsas de terras que estão em criação. A lei define o “Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo“.

O procedimento base definido a lei é o seguinte:

O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;

d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;

e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.

No processo de identificação são envolvidas várias entidades, desde a Direções Regionais de Agricultura e Pescas às juntas de freguesia, entre outras, encontrando-se o detalhes no artigos da referida lei.

Quando os terrenos são afetos à Bolsa de Terras são publicitados podendo o seu eventual dono ainda não reconhecido encetar um processo de reconhecimento da propriedade:

Publicitação

1 — A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

2 — O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.

A lei define como se pode reclamar a propriedade e os vários prazos e procedimentos para o efeito. No limite, se ao fim de 15 anoscontados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa (…)“.

Deixar uma resposta