Função Pública: quem pode requerer a meia jornada? – Lei n.º 84/2015

A partir do dia 26 de agosto de 2015 passa a ser possível aos funcionários sujeitos à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas poderem ter um horário de trabalho composto por meia jornada cumprindo determinadas condições. O necessário enquadramento é garantido pela Lei n.º 84/2015.

Recorde-se que o aumento do salário das 35 para as 40 horas acabou por garantir que este tratamento mais favorável (a remuneração hora de quem trabalhe apenas meia jornada é superior) não seja mais favorável do que o existente no horário de 35 horas.

O que é a meia jornada?

“A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.”

Durante quanto tempo se pode/tem de requerer?

“A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.”

Quanto recebe quem trabalha em meia jornada?

“A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.”

Quem pode beneficiar da meia jornada?

Eis os requisitos não cumulativos previstos na lei:

“a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.”

Quem tem poder para decidir a atribuição da meia jornada?

“A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.”

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