Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado

Foi hoje aprovado em Diário da República o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas através do Decreto-Lei n.º 90/2015 .
Diz o legislador:

“(…) Ressalva -se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utiliza- ção dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades. (…)

Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza -se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.

Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência. Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas. No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas. (…)”

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