Em que situações a mudança de propriedade não implica a perda da capacidade de reportar prejuízos?

Uma das novidades legislativas do penúltima semana do ano de 2014 foi a Portaria n.º 273/2014 que veio estabelecer em que situações a mudança de propriedade não implica a perda da capacidade de reportar prejuízos. Ou seja, em que situações o responsável do governo pelas finanças pode aceitar que a mudança de propriedade em mais de 50% não implique a perda do direito de reportar, em exercícios económicos futuros, prejuízos em que a mesma empresa tenha incorrido quando ainda era detida por outros proprietários.

A portaria recorda que uma empresa que tenha o direito a reportar prejuízos em exercícios futuros àquele em que incorreu em prejuízos (com o objetivo de minimizar o impacto fiscal sobre os lucros quando estes reaparecem) perde tal direito caso mais de 50% do capital social da empresa mude de mãos, exceto se ” o membro do Governo responsável pela área das finanças (…) autorizar, em casos de reconhecido interesse económico”.

A portaria vem definir quais as condições em que tal exceção pode ser aplicada, a saber:

Artigo único

1 — Sem prejuízo de a Autoridade Tributária e Aduaneira poder solicitar informações e elementos adicionais quando tal se demonstre necessário à comprovação dos
factos invocados, o pedido de autorização a que se refere o n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada;
b) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto;
c) Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
d) Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
e) Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
f) Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo.
2 — Quando a sociedade adquirente da titularidade das partes sociais ou da maioria dos direitos de voto pertença a um grupo de sociedades a que seja aplicável o regime especial de tributação, estabelecido no artigo 69.º do Código do IRC, e a alteração da titularidade do capital social ou da maioria dos direitos de voto diga respeito à sociedade dominante de um outro grupo de sociedades a que seja aplicável o mesmo regime, as previsões do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, bem como o número e a estimativa de postos de trabalho previstas, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1, devem igualmente abranger o conjunto das sociedades que integram o grupo desta última.

 

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