Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/2014 – Diário da República n.º 186/2014, Série I de 2014-09-26,Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas vem estabelecer “as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios literário, científico e artístico“.

Segundo o legislador, este Regulamento respeita o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e permite “sistematizar e harmonizar num diploma único as matérias substanciais e procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável“.

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação que ocorreu a 26 de setembro de 2014.

REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Diário da República Eletrónico - LegislaçãoO Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios literário, científico e artístico.

Artigo 2.º

Competência

O registo de obras literárias e artísticas compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito da legislação vigente;

b) «Distribuição», a disposição feita ao público do original ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a venda, locação, ou demais formas de transferências de propriedade ou de posse;

c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo sonoro, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação;

d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, de acordo com as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC);

e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra originária, constituindo nova criação intelectual;

f) «Obras literárias e artísticas», as produções do domínio literário, científico e artístico, de acordo com a definição estabelecida na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de julho;

g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva;

h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do público de uma obra literária, artística ou científica, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor, por qualquer forma ou processo;

i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica;

j) «Videograma»,o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte material, da forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computador.

CAPÍTULO II

Obra protegida

Artigo 4.º

Obras passíveis de registo

1 – São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) Conferências, lições, alocuções e sermões;

c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

e) Composições musicais, com ou sem palavras;

f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;

h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;

j) Ilustrações e cartas geográficas;

k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;

l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;

m) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

n) Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991;

o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996;

p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;

q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.

2 – A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais.

Artigo 5.º

Elementos ou obras não passíveis de registo

Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras:

a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas;

b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;

c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

d) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

e) Os discursos políticos.

CAPÍTULO III

Direito de autor e direitos conexos

Artigo 6.º

Reconhecimento

O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo.

Artigo 7.º

Conteúdo do direito de autor

1 – O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.

2 – Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração.

Artigo 8.º

Presunção de titularidade

1 – Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e morais sobre a obra.

2 – Salvo disposição em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, assim se considerando por uma das seguintes modalidades:

a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido indicado como tal na obra;

b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comunicado ao público.

CAPÍTULO IV

Registo de obras literárias ou artísticas

SECÇÃO I

Do registo em geral

Artigo 9.º

Princípio da instância

O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 10.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o registo:

a) Os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, produção ou execução;

b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos.

Artigo 11.º

Natureza e efeito do registo

1 – O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável.

2 – Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo:

a) Do título de obra não publicada;

b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;

c) Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;

d) Do nome literário ou artístico;

e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor;

f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insolvência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como de quaisquer outros atos ou providências que a afetem;

g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC.

3 – Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;

b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;

c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;

d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;

e) A propriedade sobre o negativo;

f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.

4 – Estão ainda sujeitas a registo:

a) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;

c) As decisões finais transitadas em julgado das ações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Extensão do registo

1 – O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria.

2 – O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.

SECÇÃO II

Do registo provisório

Artigo 13.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o registo provisório:

a) O requerente a quem foi atribuído mandato judicial que ordene o registo provisório em função de litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição;

b) O requerente a quem foi atribuído mandato de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeitos sobre a propriedade intelectual do devedor;

c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual;

d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório;

e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei.

Artigo 14.º

Prazos de caducidade

1 – O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.

2 – Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado.

3 – Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.

SECÇÃO III

Do requerimento para registo de obra protegida

Artigo 15.º

Princípio do trato sucessivo

1 – O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.

2 – Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º

Artigo 16.º

Requerimento

1 – O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.

2 – Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.

Artigo 17.º

Forma e conteúdo geral do requerimento

1 – Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere a presente secção são submetidos preferencialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 – Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da Empresa.

3 – As plataformas referidas nos números anteriores devem disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública nos termos da legislação em vigor.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou por via postal.

5 – O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com os elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título da obra e do autor.

6 – Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresentação dos documentos que devam instruir o requerimento referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 18.º

Requerimento para registo de obra coletiva

1 – No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.

2 – Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.

Artigo 19.º

Requisitos especiais

1 – No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.

2 – Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.

3 – Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.

Artigo 20.º

Registo de transmissão de direitos de exploração

1 – O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.

2 – Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente.

3 – Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

Artigo 21.º

Deficiência do requerimento

1 – Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.

2 – A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.

3 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.

Artigo 22.º

Causas de indeferimento

São indeferidos os requerimentos:

a) Não identificados;

b) Cujo pedido seja ininteligível;

c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou obras previstas no artigo 5.º;

d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram origem.

CAPÍTULO V

Procedimento de registo

Artigo 23.º

Forma e conteúdo geral da inscrição

A inscrição deve conter os seguintes elementos:

a) Número do assento da obra;

b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual;

c) Tipo de obra, representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;

d) Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam;

e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

Artigo 24.º

Elementos específicos do registo

1 – Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:

a) Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:

i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato;

ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproximada;

b) Para as composições musicais, com ou sem palavras:

i) O género musical;

ii) O número de compassos e a duração aproximada;

iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da partitura;

c) Para as coreografias e pantomimas:

i) A descrição por escrito do movimento cénico;

ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo;

d) Para as obras cinematográficas e televisivas:

i) A descrição por escrito da obra;

ii) O nome, o apelido ou a denominação social do produtor;

iii) A identificação dos intérpretes principais;

iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado;

e) Para obras de escultura e cerâmica:

i) O material e a técnica empregues;

ii) As dimensões;

iii) As três fotografias para disposição tridimensional;

f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:

i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;

ii) As dimensões;

iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;

g) Para as obras em banda desenhada:

i) O número de páginas, folhas ou volumes;

ii) O exemplar ou cópia da obra;

h) Para as obras em gravura e litografia:

i) A técnica de gravação;

ii) O material de suporte;

iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem;

iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;

i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:

i) Os modelos industriais e as obras de design;

ii) O material empregue;

iii) As dimensões;

iv) As três fotografias para disposição tridimensional, quando aplicável;

v) A descrição por escrito que facilite a identificação da obra;

j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia:

i) A cópia em positivo ou em diapositivo;

ii) A data da realização da fotografia ou da sua reprodução;

k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de arquitetura:

i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência;

ii) As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros;

iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado;

l) Para as maquetas:

i) A escala;

ii) As três fotografias para disposição tridimensional;

m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:

i) As dimensões ou escala;

ii) A cópia que permita uma completa identificação;

n) Para os programas de computador:

i) A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra;

ii) O ficheiro executável do programa;

iii) Uma breve descrição do programa;

iv) A linguagem de programação;

v) A compatibilidade de sistemas operativos em que corre;

vi) A lista de ficheiros;

vii) O fluxograma;

o) Para as bases de dados:

i) A memória descritiva da base de dados;

ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;

iii) O sistema de acesso aos dados;

iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

v) O modo de acesso aos dados;

p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes:

i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução;

ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;

iii) O título e o autor da obra interpretada;

iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

q) Para as produções fonográficas:

i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;

ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;

iii) A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas;

iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação;

v) A data da gravação ou da divulgação;

vi) A cópia do fonograma;

r) Para as produções audiovisuais:

i) A descrição por escrito da produção;

ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

iii) A data da gravação ou da divulgação.

2 – Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra.

Artigo 25.º

Suporte

O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo.

Artigo 26.º

Publicidade dos assentos registais
Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.

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